TJDFT - 0700012-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:36
Juntada de consulta renajud
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22/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 14/08/2024 23:59.
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06/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:04
Outras decisões
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21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700012-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: ISANIO RAPOSO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de ISANIO RAPOSO SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida contratou o limite de cheque especial, por meio do “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expõe que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações, ocorrendo a rescisão contratual.
Relata que a dívida perfaz o valor de R$ 11.576,33 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Assevera que tentou sem êxito obter a liquidação do débito pela via extrajudicial, o que justifica a propositura desta demanda na qual requer a condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 186711973), a parte requerida não apresentou resposta no prazo legal (Id. 189565524). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntados o termo de proposta de adesão a produtos e serviços - pessoa física (Id. 182918399, págs. 1-2), o extrato da conta corrente do réu (Id. 182918399, págs. 7-22), além da planilha atualizada da dívida (Id. 182918399, págs. 5-6).
Assim, não tendo o réu cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação deste ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Por fim, a memória de cálculo apresentada englobou os encargos calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 14/12/23 (Id. 182918399, págs. 5-6), certo que o termo inicial dos juros de mora e da correção serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 11.576,33 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de encargos contratuais e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 15/12/23.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:36:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700012-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: ISANIO RAPOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 18:44:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 22:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:55
Decretada a revelia
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11/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ISANIO RAPOSO SOARES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 21:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:33
Outras decisões
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15/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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