TJDFT - 0726995-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LOURDES FERREIRA DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LOURDES FERREIRA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726995-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA REU: LOURDES FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 189343489 retornou sem cumprimento, conforme ID 192058441.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726995-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA REU: LOURDES FERREIRA DA COSTA SENTENÇA JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face LOURDES FERREIRA DA COSTA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, mas desde setembro de 2021 a ré não paga o aluguel.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinando o despejo.
A ré, devidamente citada, ID186535792, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 189260052.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 182329149, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURDES FERREIRA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:38
Deferido o pedido de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*54-34 (AUTOR).
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19/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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