TJDFT - 0712534-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/04/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712534-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTE DE ANCHIETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
05/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Outras decisões
-
19/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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