TJDFT - 0704850-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:07
Juntada de consulta renajud
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704850-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR SENTENÇA Inicialmente, verifico que o mandado/AR de intimação de ID 211610949 retornou sem o devido cumprimento com a informação de "mudou-se".
Verifico ainda que o autor foi intimado no mesmo endereço informado na petição inicial, conforme Id. 188812953.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a parte autora não deu andamento ao feito.
Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e deixo de condenar ao pagamento de honorários de advogado, pois não houve defesa por parte da executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Por fim, remova-se a restrição RENAJUD de Id. 195303108.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:15:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704850-29.2024.8.07.0007 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
Nos termos da portaria do Juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do NCPC.
Expeça-se AR, para intimação pessoal do autor, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:06:55.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704850-29.2024.8.07.0007 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#201444970 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
22/06/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:20
Juntada de consulta renajud
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704850-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR Nome: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR Endereço: Área de Chácaras, RUA 01 39, COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CHACARA 04A, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8 FLEX 16V 5P ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BD1196GDL1153719 PLACA: QUP6I62 COR: PRATA RENAVAM: 1203344292 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, em desfavor de REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 15:03:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF *12.***.*83-73 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA - CPF *23.***.*42-00 ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS - CPF *50.***.*45-48 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA - CPF *47.***.*54-99 ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF *99.***.*61-34 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES - CPF *97.***.*10-97 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL - CPF *35.***.*00-51 IGINO DE ARAUJO LIMA NETO - CPF *46.***.*34-15 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF *25.***.*83-97 LEUIZ GONÇALVES DA SILVA - CPF *14.***.*10-87 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188812953 Petição Inicial Petição Inicial 24030514425136600000172763561 188812956 0.0 Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 24030514425354300000172763564 188812957 1- PROCURACAO UNIFICADA - TEMPUS III - SCHULZE - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24030514425469800000172763565 188812958 2 - Substabelecimento Substabelecimento 24030514425606600000172763566 188812959 3 - Ultima Assembleia - Ata Asembleia - Alteracao da administradora do fundo FIDC CREDITAS TEMPUS II Outros Documentos 24030514425728900000172763567 188812961 4 - Ultimo Regulamento - FIDC CREDITAS TEMPUS III - 22.08.2023 Outros Documentos 24030514425901800000172763569 188812963 5- Contrato Social Atualizado - LIMINE TRUST - JUCESP (10ª alteracao).compressed Outros Documentos 24030514430024500000172763571 188812964 6 NOTIFICACAO Outros Documentos 24030514430170700000172763572 188812969 7 CONTRATO Outros Documentos 24030514430303600000172763577 188812971 8 Fiel Depositario - DF Outros Documentos 24030514430434500000172763578 188812972 9 GRAVAME Outros Documentos 24030514430660800000172763579 188812974 CALCULO Outros Documentos 24030514430814900000172763581 188962075 Decisão Decisão 24030815345664700000172897838 188962075 Decisão Decisão 24030815345664700000172897838 189597855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203180071400000173461596 189716455 Petição Petição 24031218023884800000173565074 189722696 Peticao2024108948 Petição 24031218024034700000173571357 189722702 CUSTASINICIAISDIVALDO2024108948 Documento de Comprovação 24031218024200700000173571362 189849986 Certidão Certidão 24031316182216900000173684534 189849986 Certidão Certidão 24031316182216900000173684534 190076891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503045164100000173885682 191113086 Petição Petição 24032511545711200000174805813 191113089 REMESSA2024108948DIVALDODESOUZAMATUTINOJUNIOR Petição 24032511545722000000174805816 191285412 Certidão Certidão 24032613364136200000174956878 191654057 Petição Petição 24040118025691900000175290490 191654059 2024108948Peticao Petição 24040118025936900000175290492 191320540 Decisão Decisão 24040215400622400000174988621 191909737 Certidão Certidão 24040420305670200000175517273 192239279 Despacho Despacho 24040521452077000000175808103 192239279 Despacho Despacho 24040521452077000000175808103 192546805 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040903065546400000176080196 193459252 Petição Petição 24041614251083700000176890612 193459261 2024108948PETICAO Petição 24041614251258000000176890620 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:34
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704850-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão, pois não ocorrente nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC.
Esclareça a parte autora se tem interesse em prosseguir com a busca e apreensão considerando o disposto no art. 108 "caput" e §3º do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 13:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:40
Declarada incompetência
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01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704850-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR CERTIDÃO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação nos termos da Decisão ID.188962075.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704850-29.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em face de REU: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em SÃO PAULO-SP; o réu na COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO, região vinculada a Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS-DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga-DF, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
08/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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