TJDFT - 0763556-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763556-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763556-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o Distrito Federal alega a incompetência deste Juizado Especial para julgar a demanda, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial.
Não lhe assiste razão, na medida em que a questão trazida a juízo pode ser solucionada a partir dos documentos colacionados aos autos pelas partes.
Rejeito, pois, a preliminar apresentada pela parte ré.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora é professor aposentado (id. 177398521) e alega ser portadora de doença grave, qual seja cardiopatia grave.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador da moléstia em questão.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescidos).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (Destaques acrescidos.) O Relatório Médico de id. 177398525 informa que: "Paciente submetido no dia 21/10/2015 a coronariografia que mostrou lesão grave no ramo diagonal e moderada de 50% no 1/3 médio do ramo descendente anterior.
No dia 09/11/2015 foi tratado com angioplastia e implante de 01 stent farmacológico no 1/3 inicial do ramo diagonal, com sucesso".
Esse diagnóstico não é suficiente para demonstrar a patologia que acomete o autor, enquadrada no dispositivo legal supra mencionado, que se refere à isenção pleiteada.
Nesse sentido, o relatório médico não indica expressamente a ocorrência de cardiopatia grave, no caso da autora, senão de uma lesão grave e de seu respectivo tratamento, não podendo este juízo deduzir que o relatado no documento se traduza no quadro clínico de cardiopatia grave, persistente até o momento presente, hipótese autorizadora da isenção tributária.
Por conseguinte, não tem direito o autor à isenção do imposto de renda por doença grave.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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