TJDFT - 0743911-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CECILIA QUINTEIRO BASTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0743911-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECILIA QUINTEIRO BASTOS AGRAVADO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida nos autos do processo 0717220-74.2019.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que confirmou a decisão que havia indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada e determinou o arquivamento do feito, uma vez que já sentenciado.
Em suas razões, alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a agravada no ano de 2010, para administração de um imóvel de sua propriedade; que a título de pagamento pela prestação de serviços, a agravada reteria 15% dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, repassando o valor remanescente à agravante; que a agravante não possui nenhuma cópia do contrato firmado entre as partes, uma vez que a agravada se recusou a fornecê-la.
Afirma que a agravada não repassou à agravante o aluguel recebido do locatário, nem fiscalizou a falta de pagamento das taxas condominiais; que a ação de conhecimento foi sentenciada, julgando procedente o pedido da agravante.
Assevera que a empresa deixou de repassar o valor devido à agravada e a informação que consta das redes sociais é de que se encontra permanentemente fechada.
Aduz que o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob a justificativa da inércia da exequente; que agravou da decisão, tendo a turma recursal concedido antecipação de tutela ao recurso; que o Juízo a quo requereu documentos e não citou os atuais sócios da empresa e mesmo a embargante apresentando documentos o processo foi arquivado, na forma determinada na sentença.
Defende o cabimento do agravo da decisão que confirmou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou o arquivamento do feito.
Tutela indeferida (ID 52652437).
DECIDO.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotonio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
No caso dos autos, a agravante pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada e o desarquivamento dos autos.
Ocorre que o desarquivamento pode ser intentado a qualquer momento desde que demonstrada a existência de bens em nome da devedora, passíveis de penhora.
Por outro lado, não foram esgotados os meios para tentar localizar bens e créditos existentes em nome da empresa executada hábeis a satisfazer o crédito da exequente, como disposto na decisão liminar.
O cumprimento de sentença foi arquivado na origem.
Intimado para se manifestar acerca do interesse no julgamento do mérito do agravo ante a ausência de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e o arquivamento do feito no juízo de origem, ID 176094459 do processo originário, o agravado não se manifestou (IDs 54272044 e 55551870).
A curso processual deve ser imediatamente interrompido, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/03/2024 23:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:31
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CECILIA QUINTEIRO BASTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de CECILIA QUINTEIRO BASTOS em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 12:12
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CECILIA QUINTEIRO BASTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/10/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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