TJDFT - 0744257-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:21
Juntada de carta de guia
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30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:31
Juntada de guia de recolhimento
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28/07/2025 12:53
Expedição de Carta de guia.
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23/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 01:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:59
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 01:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 07:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:00
Outras decisões
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744257-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA Inquérito Policial nº: 719/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177732258) em desfavor de JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 25/10/2023, conforme APF n° 719/2023 - 15ª DP (ID 176337446).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/10/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 176516112).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 21/11/2023 (ID 178531880), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado pessoalmente em 29/04/2024 (ID 195132549), tendo apresentado resposta à acusação (ID 196480713) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 197129476).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 15/08/2024 (ID 207754003), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUCIANO TEIXEIRA TORRES e ANDRÉ JORGE MENDES, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha ANDERSON LIMA DE MELO, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 208819205), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 210457153), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177732258) em desfavor de JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita no item 02 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 937/2023 - 15ª DP (ID 176337454) foi encaminhada ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 176361715) concluindo-se pela presença de COCAÍNA na substância analisada, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 182536573), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ANDRÉ JORGE MENDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD - da 15ª Delegacia de Polícia e, na data de hoje 25/10/2023, por volta de 16H00min, estava apurando as denúncias de tráfico de entorpecentes que estariam ocorrendo na esquina da QUADRA QNN 3, CONJUNTO F, LOTE 19.
Que estava na equipe de abordagem, que assim que a equipe de monitoramento chegou ao local já identificou uma movimentação típica de tráfico no referido lote, pois vários transeuntes iam até o portão e, pouco tempo depois, saíam, como se tivessem comprado algo ali.
Diante disso, a investigação foi direcionada para o referido local.
Durante o monitoramento, a equipe viu e filmou um rapaz, trajando camisa de cor branca, chegando de bicicleta e indo até o referido portão, e faz contato com alguém que estava dentro do lote.
Que assim que esse usuário/comprador sai do local, foi repassada a situação para a equipe do declarante, que realizou o acompanhamento do mesmo.
Logo em seguida, realiza a abordagem desse rapaz, posteriormente identificado como ANDERSON LIMA DE MELO, e com ele encontra uma porção de substância amarela fragmentada, aparentando ser crack, sem acondicionamento, que estava em seu boné.
Indagado sobre a procedência da referida droga, confirmou que havia acabado de comprar, tendo pago a quantia de R$ 10,00 (dez reais) de um indivíduo que estava dentro da casa do referido local investigado.
Ato contínuo, constatada a situação flagrancial com a localização da droga, o usuário foi conduzido para esta Delegacia, para as medidas cabíveis.
Conseguinte, foi realizada diligência para o citado local, a fim de realizar abordagem do investigado, posteriormente identificado como JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA.
No momento da abordagem policial, JHONATA DOUGLAS não reagiu à prisão.
Foi realizada busca no local investigado, localizado na QNN 3 CONJUNTO F, LOTE 19, em razão da venda ter sido realizada ali.
As buscas foram acompanhadas pela testemunha, a Sra.
CAMILA DA SILVA RODRIGUES, RG 2567268/DF, vizinha, ocasião em que, após busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) em espécie, encontrados nas vestimentas do autuado.
Após consulta ao sistema da PCDF, constatou-se que consta MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JHONATA DOUGLAS.
Conseguinte, toda a situação foi apresentada para a Autoridade Policial, ocasião em que foram tomadas as medidas cabíveis.” (ID 176337446 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 207753995), acrescentando que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o usuário reconheceu JHONATA, por meio de fotografia, como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga.
Por sua vez, o policial civil LUCIANO TEIXEIRA TORRES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD - da 15ª Delegacia de Polícia e, na data de hoje 25/10/2023, por volta de 16H00min, estava apurando as denúncias de tráfico de entorpecentes que estariam ocorrendo na esquina da QUADRA QNN 3, CONJUNTO F, LOTE 19.
Que estava na equipe de monitoramento, que assim que chegou ao local já identificou uma movimentação típica de tráfico no referido lote, pois vários transeuntes iam até o portão e, pouco tempo depois, saíam, como se tivessem comprado algo ali.
Diante disso, a investigação foi direcionada para o referido local.
Durante o monitoramento, o declarante viu e filmou um rapaz, trajando camisa de cor branca, chegando de bicicleta e indo até o referido portão, e faz contato com alguém que estava dentro do lote.
Que assim que esse usuário/comprador sai do local, repassou a situação para a equipe de abordagem, que logrou êxito em localizar e abordar o referido usuário, posteriormente identificado como ANDERSON LIMA DE MELO.
Ato contínuo, constatada a situação flagrancial com a localização da droga, o usuário foi conduzido para esta Delegacia, para as medidas cabíveis.
Conseguinte, foi realizada diligência para o citado local, a fim de realizar abordagem do investigado, posteriormente identificado como JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA.
No momento da abordagem policial, JHONATA DOUGLAS não reagiu à prisão.
Foi realizada busca no local investigado, localizado na QNN 3 CONJUNTO F, LOTE 19, em razão da venda ter sido realizada ali.
As buscas foram acompanhadas pela testemunha, a Sra.
CAMILA DA SILVA RODRIGUES, RG 2567268/DF, vizinha, ocasião em que, após busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) em espécie, encontrados nas vestimentas do autuado.
Após consulta ao sistema da PCDF, constatou-se que consta MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JHONATA DOUGLAS.
Conseguinte, toda a situação foi apresentada para a Autoridade Policial, ocasião em que foram tomadas as medidas cabíveis.” (ID 176337446 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil LUCIANO TEIXEIRA TORRES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 207752442), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o local dos fatos é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, inclusive já tinham realizado diversas prisões em flagrante na localidade; que o indivíduo trajando camiseta branca e conduzindo uma bicicleta manteve contato com um rapaz que estava no portão, o qual, em seguida, entrou na residência e, ao retornar, realizou movimento de troca de objeto com o indivíduo da bicicleta; que no momento da abordagem, o usuário confirmou que havia acabado de adquirir a droga do acusado por R$10,00 (dez reais) e informou que já havia adquirido droga no local em ocasiões anteriores; que quando o usuário fez contato no portão da residência, não foi possível ver que se tratava de JHONATA, porém, no momento da abordagem, o usuário espontaneamente declinou o nome do acusado como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga; que além do acusado, havia duas senhoras e umas crianças na residência.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos realizavam campana na QNN 03, Conjunto F, Ceilândia/DF, a fim de reprimir o tráfico de drogas, bastante intenso na região.
Acrescentaram que a equipe de monitoramento visualizou movimentações suspeitas na residência do Lote 19, aonde diversos indivíduos iam, mantinham contato com uma pessoa através do portão e saíam rapidamente após trocas furtivas ali realizadas.
Consignaram que uma das movimentações suspeitas foi empreendida por um indivíduo do sexo masculino que usava camiseta branca e boné, o qual chegou ao endereço em uma bicicleta, desembarcou, manteve contato com uma pessoa através do portão, a qual, em seguida, foi ao interior da residência e retornou para entregar objeto ao indivíduo que aguardava do lado de fora do portão, recebendo dele algo que parecia ser dinheiro.
Pontuaram também que o rapaz de camiseta branca deixou o endereço logo após a troca de objetos, sendo abordado mais à frente pela equipe de abordagem, que logrou identificá-lo como ANDERSON LIMA DE MELO e realizou busca pessoal, encontrando uma pedra de crack escondida em seu boné, em relação à qual declarou ter acabado de adquiri-la, para uso pessoal, no endereço da QNN 03, Conjunto F, Casa 19, Ceilândia/DF.
Narraram que após conduzirem o usuário à Delegacia, retornaram ao endereço diligenciado e ali adentraram para realizar buscas e capturar JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA, ora réu.
Nada de ilícito foi encontrado no imóvel, onde além do réu havia duas mulheres e crianças.
Já em posse do acusado, foi encontrada a quantia de R$368,00 (trezentos sessenta e oito reais) em cédulas e moedas.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Contudo, em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso, os elementos de prova que poderiam corroborar as declarações dos policiais não o fizeram, senão veja-se.
Inicialmente, destaca-se que o policial LUCIANO TEIXEIRA TORRES, que compunha a equipe de monitoramento na campana que precedeu a prisão do acusado, afirmou em Juízo que não foi possível ver quem era a pessoa que recebeu e realizou troca furtiva de objetos com o usuário ANDERSON LIMA DE MELO no portão da residência do Lote 19 da QNN 03, Conjunto F, Ceilândia/DF, de modo que não soube precisar se, de fato, se tratava da pessoa do acusado.
Ainda de acordo com o depoimento do referido policial militar, a conclusão acerca da autoria delitiva de JHONATA se deu em razão de o usuário ANDERSON LIMA, no momento de sua abordagem, ter declinado espontaneamente o nome do réu como o vendedor do entorpecente encontrado consigo.
Ocorre que nesse particular, há uma divergência entre os relatos das testemunhas policial, tendo em vista que o policial militar ANDRÉ JORGE MENDES, que estava na equipe de abordagem, asseverou que a identificação de JHONATA como traficante se deu em razão de o usuário ANDERSON LIMA, na Delegacia, ter reconhecido fotograficamente o acusado como a pessoa que lhe vendeu a pedra de crack.
Diante da referida divergência, entendo que a versão apresentada pelo militar atuante na abordagem (ANDRÉ JORGE MENDES) deve ser considerada como mais verossímil, tendo em vista a participação direta dessa testemunha nos fatos em questão, enquanto as declarações do policial LUCIANO TEIXEIRA TORRES (equipe de filmagem) constituem apenas provas indiretas do fato, porquanto derivam de relatos por ele recebidos.
Com isso, admitindo-se que a identificação do acusado pelo usuário como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga partiu de reconhecimento fotográfico em sede policial, mister se faria a juntada do competente auto de reconhecimento de pessoas aos autos a fim de que fosse possível analisar a legalidade da produção da prova, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, nenhum documento dessa natureza consta coligido aos autos, sendo forçoso concluir que se tratou de um reconhecimento informal, elemento de prova considerado ilícito pela jurisprudência do STJ (v.g.
HC 652.284/SC, Quinta Turma; HC 598.886/SC, Sexta Turma).
De mais a mais, tem-se que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio tanto na fase de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 176337446, págs. 05/06), quanto em Juízo, durante seu interrogatório (ID 207753996).
Ainda, as mídias colacionadas aos autos (IDs 207528871 e 207536143 a 207536146), referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, elucidam apenas parcialmente a dinâmica dos fatos.
As filmagens mostram o indivíduo de camiseta branca e boné, posteriormente abordado e identificado como ANDERSON LIMA DE SOUZA, chegando à residência do acusado e de lá saindo alguns instantes após manter contato com uma pessoa.
Entretanto, as filmagens não mostram a pessoa do lado de dentro do Lote com quem o acusado teve contato, de sorte que não há como afirmar indubitavelmente que os entorpecentes apreendidos em posse do usuário foram vendidos ou fornecidos pelo réu, especialmente ao se considerar que havia outras pessoas no imóvel no momento da incursão policial, conforme declarado em Juízo pelos milicianos.
Finalmente, tem-se que o indivíduo apontado como usuário (ANDERSON LIMA DE SOUZA) indicou, em seu depoimento policial, que adquiriu a droga no endereço da QNN 03, Conjunto F, Ceilândia/DF, junto a um desconhecido.
Apenas em um segundo momento de seu depoimento, ANDERSON indicou nominalmente o réu como sendo o vendedor do psicotrópico apreendido em sua posse e referiu o Lote 19 como sendo o local da aquisição (ID 176337446, pág. 04).
Todavia, conforme já destacado anteriormente, pairam dúvidas concretas acerca da legitimidade do procedimento adotado para a identificação do acusado, pelo usuário, como vendedor do entorpecente apreendido, máxime ao se considerar que a indicação da autoria não foi realizada no primeiro momento do depoimento de ANDERSON.
Admitindo-se a versão mais provável - apresentada pelo policial ANDRÉ JORGE MENDES no sentido de que o usuário foi apresentado a uma fotografia do acusado -, ter-se-ia um reconhecimento informal e, nessa condição, ilícito por violação ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, o usuário não foi ouvido em audiência de instrução e julgamento para que pudesse corroborar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as declarações prestadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nesse ínterim, o art. 155 do Código de Processo Penal, ao dispor que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, não exige a reprodução, em Juízo, de todos os elementos de informação produzidos na fase extrajudicial da persecução penal.
Todavia, diante da ausência de outros elementos de prova produzidos durante a instrução processual que pudessem corroborar as declarações dos policiais e autorizar a conclusão segura e inequívoca de que o acusado realizou a venda da substância entorpecente, a oitiva do usuário em Juízo se faria imprescindível para esse fim.
Anote-se que mesmo sendo arrolado como testemunha, o usuário não compareceu em Juízo para prestar depoimento, sendo, porém, que não houve demonstração pelo Ministério Público de que foram exauridas as diligências para sua localização, inclusive atuando em conjunto com a Autoridade Policial para localizar e conduzir (coercitivamente) o usuário à presença do Judiciário.
Diante desse contexto, tem espaço a teoria da perda de uma chance, uma vez que não apenas a acusação perdeu o ensejo de, sob o pálio do sistema acusatório, consolidar os indícios iniciais em torno dos pressupostos necessários à responsabilização criminal do acusado, mas também o próprio acusado perdeu a oportunidade de confrontar testemunha essencial ao esclarecimento de circunstâncias gravitantes em torno da acusação que lhe é dirigida.
Em conformidade com as lições de Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo: Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.), de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.
Ou seja, sua expectativa foi destruída.
E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória? (ROSA, Alexandre Morais da.
RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462.
Disponível em https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/2095/1483).
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tendo aplicado diversas vezes a teoria em questão (por todos: HC 706.365/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023; e AREsp 1.940.381/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021), entende que "Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva ou colocar o réu a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória". (6ª Turma.
HC 829.723-PR, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 12/12/2023, Info 17 – Edição Extraordinária).
Fato é, portanto, que a postura desidiosa quanto à oitiva, em Juízo, do indivíduo apontado como usuário implica na fragilização do conjunto probatório e impede a certeza necessária para a imposição de uma condenação, reforçando a necessidade de absolvição com base no princípio "in dubio pro reo".
Portanto, para além dos relatos dos policiais, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado foi o responsável pelos fatos narrados na denúncia, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registre-se, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo. É, inclusive, factível que possa ter envolvimento na trama proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em não se verificando demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JHONATA DOUGLAS CASIANO DE SANATANA da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) formulada na denúncia.
Em virtude do édito absolutório, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas por ocasião da audiência de custódia.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 937/2023 - 15ª DP (ID 176337454), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 02, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e b) a restituição ao acusado, mediante termo nos autos, do numerário descrito no item 01, depositado na conta judicial indicada no ID 181123391.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744257-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA Inquérito Policial: 719/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 197129476), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 15/08/2024 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744257-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA Inquérito Policial: 719/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744257-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não registro de prisão com o nome JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA no SIAPEN/DF.
Diante disso, de ordem, faço vista à defesa para informar onde o réu encontra-se preso.
Brasília/DF, 23 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744257-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA Inquérito Policial: 719/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO Tendo em conta a manifestação do Ministério Público de ID 189020006, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista à Defesa do(a) acusado(a) JHONATA DOUGLAS CASSIANO DE SANTANA para manifestação..
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/10/2023 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 18:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2023 11:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
27/10/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2023 11:04
Juntada de laudo
-
26/10/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 20:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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