TJDFT - 0719930-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0719930-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-80, contra REQUERIDO: RENATA PANTOJA LOBO - CPF/CNPJ: *54.***.*27-28, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RENATA PANTOJA LOBO (CPF: *54.***.*27-28); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 112,60 (cento e doze reais e sessenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 4 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
04/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719930-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: RENATA PANTOJA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:04:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Deferido o pedido de PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719930-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: RENATA PANTOJA LOBO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA LOBO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA LOBO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA LOBO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:18
Outras decisões
-
09/10/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721443-82.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Eduardo da Silva Euzebio
Advogado: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:09
Processo nº 0701638-58.2024.8.07.0020
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Fabio Goncalves Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:53
Processo nº 0744257-94.2023.8.07.0001
Jhonata Douglas Cassiano de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:53
Processo nº 0744257-94.2023.8.07.0001
Jhonata Douglas Cassiano de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:15
Processo nº 0744257-94.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhonata Douglas Cassiano de Santana
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:46