TJDFT - 0702234-05.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESBLOQUEIO DE PERFIL DO FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
ASTREINTES.
PENHORA.
LIBERAÇÃO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo agravante nos quais defende a existência de omissão no acórdão quanto a um dos pedidos formulados no recurso.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato a pretensão constante do item II dos pedidos formulados pelo agravante não foi apreciada.
O pedido limita-se à liberação dos valores já penhorados via SISBAJUD referentes às astreintes cominadas, de acordo com planilha apresentada pelo autor.
Considerando que houve a reforma da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a pretensão de liberação das quantias penhoradas deve ser submetida ao Juízo de origem, a fim de que os alegados descumprimentos sejam correlacionados com as decisões que fixaram a multa.
Em todo caso, observada a existência de bloqueio total ou parcial na conta que impeça seu uso pleno, os limites máximos estabelecidos para as astreintes devem ser respeitados, uma vez que se trata de multa diária.
IV.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
18/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702234-05.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GETULIO ALVES DE LIMA EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Não há que se falar em perda do objeto, uma vez que este Agravo de Instrumento já foi julgado, pendendo apenas a análise de Embargos de Declaração.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
03/04/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/03/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702234-05.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GETULIO ALVES DE LIMA EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2024 02:25
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de GETULIO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*99-68 (EMBARGANTE) e provido
-
22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
21/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/11/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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