TJDFT - 0731217-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2025 00:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/07/2025 21:19
Juntada de certidão
-
04/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0731217-79.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADOS: AMARILDO ALUÍSIO PEREIRA JÚNIOR, VINÍCIUS VERAS MELO DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de agravo
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731217-79.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDOS: AMARILDO ALUISIO PEREIRA JÚNIOR, VINÍCIUS VERAS MELO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRÁS.
S.A.
QUESTÃO OBJETIVA ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRIBUIÇÃO INDISTINTA DA PONTUAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CADASTRO RESERVA.
VAGAS RESERVADAS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDIFERENÇA PARA A LISTA FINAL. 1.
Evidenciado que a própria banca examinadora anulou questão constante da prova objetiva, a pontuação correspondente deveria ter sido atribuída a todos os candidatos, consoante previsão editalícia. 2.
Constatado erro material na avaliação da prova objetiva, em razão de ter sido aplicado gabarito em que o item teria tido a resposta alterada, ao invés de anulada, a resultar em violação ao instrumento convocatório do certame, impõe-se a correção do vício de ilegalidade. 3.
Consoante o art. 3º, da Lei nº 12.990/14, cujas disposições foram reproduzidas no edital, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, não se computando aqueles aprovados na lista geral para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Logo, não procede a pretensão de exclusão dos nomes que constam de ambas as listas.
Semelhantemente, no que se refere aos portadores de deficiência, o edital determinou que o nome do candidato figurasse em lista à parte e, também, na de classificação geral, com observância dos critérios de alternância e proporcionalidade para fins de nomeação. 4.
Estando previsto que a eliminação de candidato autodeclarado negro, mas não reconhecido como tal pela comissão, não resultaria em convocações suplementares, não procede o pleito de que o nome do candidato eliminado por tal razão seja suprimido da lista final. 5.
Apelo parcialmente provido.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 2º da Lei 12.990/2014, que possibilita a confirmação da autodeclaração feita pelos candidatos para concorrer às vagas reservada aos candidatos negros.
Afirma que deve ser declarada a legalidade do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, prevalecendo a decisão da banca examinadora.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta aos artigos 2º, 5º e 37, caput, todos da Constituição Federal, por infringência aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade administrativa.
Articula não ser possível substituir a avaliação levada a efeito pela comissão de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros da banca examinadora em concurso público.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo do recurso extraordinário, cumpre ressaltar que a parte recorrente, apesar de intimada a comprovar o recolhimento em dobro, tendo em vista que não comprovou o recolhimento no momento da interposição do recurso, não atendeu ao despacho de ID 71058973.
Assim, o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ademais, o STF sedimentou o entendimento de que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente foi intimado a regularizá-lo” (ARE 1375509 AgR/CE, Relator(a): Min.
Luiz Fux, DJe 3/6/2022).
A corroborar: ARE 1533705 AgR/SC, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 3/4/2025.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice o apelo não deveria seguir quanto à indigitada ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, caput, todos da CF, porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa aos dispositivos da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Demais disso, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no artigo 2º da Lei 12.990/2014, porquanto a análise da tese recursal demandaria reinterpretação de cláusulas do edital, o que não se mostra possível em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/04/2025 09:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 09:07
Juntada de certidão
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731217-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:53
Juntada de certidão
-
14/02/2025 15:52
Juntada de certidão
-
14/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:58
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *99.***.*59-24 (EMBARGADO), ICARO DA SILVA REIS - CPF: *24.***.*37-74 (EMBARGADO) e VINICIUS VERAS MELO - CPF: *39.***.*18-41 (EMBARGADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA REIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:00
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/10/2024 16:58
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *99.***.*59-24 (EMBARGADO), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGADO), PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ
-
25/10/2024 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA REIS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0731217-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: ICARO DA SILVA REIS, AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR, VINICIUS VERAS MELO D E S P A C H O Corrija-se o cadastro processual, tendo em vista que dois dos réus interpuseram embargos de declaração (IDs nºs 63836710 e 64321147).
As partes embargantes pretendem alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
24/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:45
Juntada de certidão
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *99.***.*59-24 (APELANTE) e VINICIUS VERAS MELO - CPF: *39.***.*18-41 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718701-72.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vanessa Roza de Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 10:53
Processo nº 0714813-04.2023.8.07.0005
Lucas Martins de Souza
Jose Isidio Ricardo Aguiar
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:37
Processo nº 0722870-39.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Iranildo Lins Braga
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 22:27
Processo nº 0713578-05.2023.8.07.0004
Luciene Gomes de Sousa
Tim S A
Advogado: Alexandre Furtado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:41
Processo nº 0731217-79.2022.8.07.0001
Amarildo Aluisio Pereira Junior
Icaro da Silva Reis
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:12