TJDFT - 0731217-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731217-79.2022.8.07.0001 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS RECORRIDOS: AMARILDO ALUISIO PEREIRA JÚNIOR, VINÍCIUS VERAS MELO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRÁS.
S.A.
QUESTÃO OBJETIVA ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRIBUIÇÃO INDISTINTA DA PONTUAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CADASTRO RESERVA.
VAGAS RESERVADAS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDIFERENÇA PARA A LISTA FINAL. 1.
Evidenciado que a própria banca examinadora anulou questão constante da prova objetiva, a pontuação correspondente deveria ter sido atribuída a todos os candidatos, consoante previsão editalícia. 2.
Constatado erro material na avaliação da prova objetiva, em razão de ter sido aplicado gabarito em que o item teria tido a resposta alterada, ao invés de anulada, a resultar em violação ao instrumento convocatório do certame, impõe-se a correção do vício de ilegalidade. 3.
Consoante o art. 3º, da Lei nº 12.990/14, cujas disposições foram reproduzidas no edital, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, não se computando aqueles aprovados na lista geral para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Logo, não procede a pretensão de exclusão dos nomes que constam de ambas as listas.
Semelhantemente, no que se refere aos portadores de deficiência, o edital determinou que o nome do candidato figurasse em lista à parte e, também, na de classificação geral, com observância dos critérios de alternância e proporcionalidade para fins de nomeação. 4.
Estando previsto que a eliminação de candidato autodeclarado negro, mas não reconhecido como tal pela comissão, não resultaria em convocações suplementares, não procede o pleito de que o nome do candidato eliminado por tal razão seja suprimido da lista final. 5.
Apelo parcialmente provido.
No especial, a recorrente alega violação ao artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não há qualquer elemento que possa estabelecer qualquer liame entre a recorrente e a irresignação do recorrido, porque esse se insurge contra a sua eliminação na avaliação de equipe multiprofissional.
Verbera que o ato administrativo ora impugnado teria sido praticado pela CEBRASPE apenas, e que essa possui discricionariedade para determinar a data de convocação dos aprovados no concurso até o prazo final de validade deste.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STF, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 337, inciso XI, do CPC, por não ser a recorrente parte passiva ad causam; e b) artigos 5º, caput, e inciso LXIX, 37, incisos I e II, e 173, § 1º, todos da Constituição Federal, ao argumento de que os requisitos de investidura nos cargos públicos, com base na natureza e complexidade das funções a serem exercidas devem ser observados segundo o instrumento editalício a todos os candidatos que concorreram ao certame.
Entende que não deveria ter sido determinada a retificação da nota final e classificação dos recorridos.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 337, inciso XI, do CPC, uma vez que “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Demais disso, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
A mesma sorte colhe o apelo extremo no que tange à indicada ofensa aos artigos 5º, caput, e inciso LXIX, 37, incisos I e II, e 173, § 1º, todos da Constituição Federal, embora tenha a recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 337, inciso XI, do CPC, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que “o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas)" (ARE 1525505 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA REIS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731217-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR, VINICIUS VERAS MELO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REVEL: ICARO DA SILVA REIS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 184945335, da parte autora, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:19:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA REIS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:48
Outras decisões
-
19/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA REIS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:47
Outras decisões
-
16/08/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:08
Outras decisões
-
03/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AMARILDO ALUISIO PEREIRA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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