TJDFT - 0722870-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:22
Juntada de carta de guia
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18/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
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09/06/2025 06:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 07:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 12/12/2024 a 19/12/2024), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JAIR OLIVEIRA SOARES, ARNALDO CORREA SILVA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Enviada a pauta para o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0724744-51.2020.8.07.0000 0757553-75.2022.8.07.0016 0732709-03.2022.8.07.0003 0704211-63.2019.8.07.0014 0707531-88.2023.8.07.0012 0700871-28.2021.8.07.0019 0701556-58.2023.8.07.0021 0701098-67.2024.8.07.0001 0704823-93.2022.8.07.0014 0736393-71.2024.8.07.0000 0704303-48.2022.8.07.0010 0702771-40.2021.8.07.0021 0722870-39.2022.8.07.0007 0025872-33.2014.8.07.0009 0707897-69.2024.8.07.0020 0702106-60.2021.8.07.0009 0708805-62.2024.8.07.0009 0705065-20.2024.8.07.0002 0719416-40.2020.8.07.0001 0743878-25.2024.8.07.0000 0744266-25.2024.8.07.0000 0722548-60.2024.8.07.0003 0703767-84.2024.8.07.0004 0744442-04.2024.8.07.0000 0714875-41.2023.8.07.0006 0717080-06.2024.8.07.0007 0704071-38.2024.8.07.0019 0746558-77.2024.8.07.0001 0700695-86.2024.8.07.0005 0713950-48.2023.8.07.0005 0746625-45.2024.8.07.0000 0746638-44.2024.8.07.0000 0746641-96.2024.8.07.0000 0707840-21.2023.8.07.0009 0746854-05.2024.8.07.0000 0700102-84.2020.8.07.0009 0706427-48.2024.8.07.0005 0703417-93.2024.8.07.0005 0747474-17.2024.8.07.0000 0740474-60.2024.8.07.0001 0731620-03.2022.8.07.0016 0747725-35.2024.8.07.0000 0708241-72.2022.8.07.0003 0720375-16.2022.8.07.0009 0747923-72.2024.8.07.0000 0747941-93.2024.8.07.0000 0748029-34.2024.8.07.0000 0748392-21.2024.8.07.0000 0715043-34.2023.8.07.0009 0749198-56.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0705581-88.2021.8.07.0020 0751499-73.2024.8.07.0000 0751652-09.2024.8.07.0000 0751769-97.2024.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 19 de Dezembro de 2024 às 15:35:11 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722870-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: IRANILDO LINS BRAGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0722870-39.2022.8.07.0007 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 18 de setembro de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
16/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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09/09/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRANILDO LINS BRAGA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de IRANILDO LINS BRAGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 155, caput, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 171394619: “No dia 31 de agosto de 2022, por volta de 9h35min, na QSB 11, Setor B Sul, no estacionamento em frente à Igreja Cristã Manancial da Vida, Taguatinga/DF, o denunciado IRANILDO LINS BRAGA, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, em proveito próprio, 01(um) aparelho CPAP (marca não informada), acompanhado de acessórios, pertencente a Em segredo de justiça [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida dia 13.09.2023 (ID 171764697).
O Acusado foi regularmente citado (ID 174715934) e ofereceu resposta à acusação (ID 175217518).
Em Decisão proferida no ID 175771264, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em fase instrutória, foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: Em segredo de justiça e Luiz Fernando Lima Vieira (IDs 187209280 e 199127967).
O Acusado foi interrogado também pelo sistema de videoconferência (ID 199127980).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 204320427).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, aduziu e postulou, em suma: “...A materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia estão amplamente demonstradas pela ocorrência policial (ID: 143694804), pela informação pericial – impressões papiloscópicas (ID: 143694806), pelo laudo de perícia papiloscópica (ID: 151980138), pelo relatório nº 699/2022 – DRACO (ID: 143694809), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo...
Segundo o laudo de perícia papiloscópica (ID: 151980138), a impressão digital do réu foi encontrada na maçaneta da porta do passageiro do carro da vítima, exatamente por onde o acusado ingressou para subtrair o aparelho...
Nas imagens acostadas no relatório de ID: 143694809, é possível visualizar a compleição física do autor do fato, após a subtração, já na posse do aparelho da vítima, podendo se afirmar, com certeza, que se trata do acusado IRANILDO LINS BRAGA...
Em Juízo (ID: 187209280), a vítima Luiz Carlos relatou, em síntese não literal, que nesse dia foi fazer feira, saiu do carro, ficou observando um vendedor de morango, comprou ovos e voltou para guardar as bandejas de ovos, e percebeu que estava faltando sua bolsa, pois todas quartas-feiras, depois do almoço, vai para a chácara e o aparelho é primordial para sua respiração ao dormir.
Fez a feira, depois foi à igreja, à padaria Cemar e a um condomínio pegar imagens.
Além da bolsa, o autor levou outros equipamentos, como máscaras.
Em uma semana teve que comprar outro.
A pessoa entrou, mexeu no carro e saiu com a bolsa.
Pagou R$ 4.700,00 por outro equipamento.
Não conseguiu recuperar nada.
Levou o carro para perícia.
O autor entrou pela porta do passageiro da frente, puxou a maçaneta e já entrou.
O autor entrou muito rápido, viu nas filmagens, com certeza se cruzaram na rua.
Travou o carro, mas o carro estava aberto.
O policial civil Luiz Fernando, em Juízo (ID: 199127967), afirmou em síntese não literal, que a autoria foi identificada por meio da captação das imagens e do resultado da perícia papiloscópica, uma vez que a impressão digital do réu estava contida na maçaneta do veículo da vítima.
O valor do bem subtraído foi de aproximadamente R$ 5.000,00.
Não teve arrombamento.
Como se vê, além da prova oral, o réu IRANILDO, possuidor de extensa folha penal por crimes de furto e receptação (ID: 171534198), foi captado pelas imagens com a bolsa da vítima, contendo em seu interior um equipamento de uso obrigatório pela vítima em razão de sua saúde, e exatamente onde ingressou no carro da vítima, deixou sua impressão digital, o que foi confirmado pela perícia papiloscópica, não deixando dúvidas da autoria atribuída a ele.
O réu, no seu interrogatório judicial (ID: 199127980), negou a prática do crime, porém afirmou estar no local na data dos fatos...
Não há justificava para a impressão do réu estar na maçaneta da porta do passageiro da frente do carro da vítima, sem ser ele o autor do crime, uma vez que IRANILDO é desconhecido da vítima.
Em suma, as declarações da vítima, do policial, as imagens constantes no relatório de ID: 143694809 e o laudo de perícia papiloscópica comprovam a materialidade e a autoria do crime de furto atribuído ao réu, estando isolada sua negativa de autoria, impondo-se, portanto, sua condenação nos termos da inicial acusatória... o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu IRANILDO LINS BRAGA como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
O MP requer, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em favor da vítima, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, consoante pedido expresso na denúncia...” (ID 200142021) A Defesa do acusado, na mesma fase, também por memoriais, expôs e requereu, em suma: “...No veículo da vítima os peritos localizaram a impressão digital do acusado do lado externo.
No entender da defesa, apenas a localização da impressão digital no veículo da vítima, não é suficiente para condenação do acusado... deve ser analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a defesa entende que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que o acusado efetivamente tenha sido o responsável pelo delito narrado na denúncia, além da palavra ou inferências dos policiais.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída ao acusado, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além de, como dito anteriormente, a palavra dos policiais.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao apelante, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os apelantes, pode ser verificado que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Data máxima vênia, é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal... a palavra dos policiais sem outras provas, geras dúvidas, e em caso de dúvida deve o acusado ser absolvido.
Caso não seja este o entendimento do MM.
Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de receptação qualificada.
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa o denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente... a) Com base no exposto, a defesa postula pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, por total falta de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, nos moldes do art. 386, inciso V ou VII, do CPP, por uma questão de mera justiça. b) Ademais Excelência, positis e considerando a total fragilidade das provas carreadas pela acusação e considerando a GRANDE DÚVIDA deixada nestes autos, o acusado espera e confia que Vossa Excelência por ser sereno e notável conhecimento jurídico, saberá decidir pela ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, em homenagem ao prístino princípio “INDUBIO PRO RÉU”, POR SER MEDIDA DE DIREITO E DE JUSTIÇA...” (ID 201944229).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de Inquérito Policial, ID 143694803; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 143694804; Relatório Policial, Documentos Diversos e Laudo de Perícia Papiloscópica – ID 143694809; Auto de Qualificação e Interrogatório, ID 170123772; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 170123773; e Folha Penal do Acusado, ID 202474983. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a IRANILDO LINS BRAGA, qualificado nos autos, a prática de ato delituoso previsto no art. 155, caput, Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
E no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de furto em tela, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Ou seja, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração de Inquérito Policial, ID 143694803; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 143694804; Relatório Policial, Documentos Diversos e Laudo de Perícia Papiloscópica – ID 143694809; Auto de Qualificação e Interrogatório, ID 170123772; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 170123773; e Folha Penal do Acusado, ID 202474983), quanto pelos depoimentos, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado IRANILDO LINS BRAGA, em Juízo, com as garantias constitucionais, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; não praticou esse furto; trabalha como ambulante nas ruas vendendo capas para volante, carteiras, cintos; se pegou nesse veículo, não lembra; anda por vários lugares, lembra de ter ido nesse local no dia do ocorrido; reafirma que não praticou esse furto; já foi condenado; não é a pessoa que aparece nas imagens do relatório policial de ID 143694809, página 11 (ID 199127980).
A vítima Em segredo de justiça afirmou que, no dia do ocorrido, foi até uma feira de rua; saiu do carro, comprou alguns produtos e, quando retornou, percebeu que o interior do veículo estava “mexido”; estava faltando uma bolsa; nessa bolsa havia um aparelho que é primordial para a respiração do depoente ao dormir; depois foi à igreja, à padaria Cemar e, logo em seguida, em um condomínio pegar imagens do ocorrido; além da bolsa, a pessoa levou outros equipamentos, algumas máscaras de modelos diversos; como o aparelho era primordial para o depoente, em uma semana teve que comprar outro; a pessoa entrou, mexeu no carro internamente e saiu com a bolsa; pagou cerca de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) por outro equipamento; não conseguiu reconhecer a pessoa que subtraiu sua bolsa e demais pertences, eis que as imagens não captaram o indivíduo “de frente”; não conseguiu recuperar nada, teve um prejuízo de mais de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), eis que teve outros equipamentos subtraídos e não os adquiriu em momento posterior; levou o carro para perícia depois do furto; o indivíduo entrou pela porta do passageiro, na porta da frente; o equipamento estava em uma bolsa preta grande, na parte de trás do carro; ele puxou a maçaneta e já entrou; o autor entrou muito rápido no carro, viu nas filmagens; com certeza se cruzaram na rua, acha que ele “seguiu” seus passos; acha que deixou o carro travado quando saiu dele; as imagens captadas na igreja eram bem em frente onde o carro do depoente estava; ele já chegou, abriu a porta da frente do passageiro e entrou no carro; depois, já na posse da bolsa, o indivíduo saiu em direção à padaria; as câmeras da padaria e do condomínio pegaram o indivíduo; nas imagens captadas dá para perceber as características físicas da pessoa; as imagens do ocorrido foram anexadas ao processo (ID 187209280).
A testemunha LUIZ FERNANDO LIMA VEIRA disse que se recorda dos fatos; a ocorrência foi recebida e fizeram as diligências visando a captação das imagens; buscaram o resultado da perícia e houve um resultado positivo para a identificação do indivíduo; diante dos dados colhidos, foi realizado o relatório policial informando o que foi narrado na denúncia; chegaram até a identificação do acusado através das imagens colhidas e da impressão digital contida na maçaneta da porta do veículo; não chegaram a entrevistar o acusado; o denunciado era conhecido no âmbito policial, eis que ele já possuía diversas ocorrências policiais por furto, receptação e roubo; as imagens do ocorrido foram captadas pelas câmeras dos estabelecimentos e, também, pela câmera de uma igreja que ficavam nas adjacências de onde estava estacionado o veículo; a vítima disse que o bem subtraído do veículo dela valia aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais); não houve sinal de arrombamento no veículo; pelo fato de não haver sinal de arrombamento no veículo, infere-se que ele deve ter usado algum artifício para inibir o acionamento do alarme do carro; as imagens captaram o indivíduo adentrando no veículo e saindo, logo em seguida, com a bolsa que estava o equipamento; as imagens do ocorrido foram anexadas ao inquérito policial (ID 199127967).
Diga-se que o vídeo que captou a ação delitiva indica que o autor do furto abriu a porta dianteira do lado direito, do passageiro.
Realizada perícia, houve resultado positivo para impressão digital do acusado na maçaneta do lado do passageiro (ID 151980138).
Além destas provas, o próprio denunciado confirma que, no dia dos fatos, estava no local do crime, ainda que tenha negado a prática do furto.
Contudo, não apresentou justificativa plausível para que sua impressão digital tenha sido localizado na veículo da vítima, no mesmo local em que o autor do furto tocou.
Assim, os depoimentos vítima e da testemunha, perante este Juízo, aliados aos demais elementos constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Acusado, estando os indícios da fase policial devidamente corroborados em Juízo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, em face das provas carreadas para os autos, pode-se afirmar que a autoria também está delineada.
Trata-se de crime de furto consumado.
Como se sabe, “Ocorre furto tentado na hipótese em que o agente é detido com a res furtiva em seu poder, pois não logrou manter, ainda que por breves instantes, posse imperturbada sobre o produto da subtração...” (TACRSP – RJTACRIM 63/87).
No presente caso, o Acusado subtraiu o aparelho de CPAP da vítima, além de outros objetos, deixou o local.
Não houve prisão em flagrante, nem recuperação da res furtiva.
Portanto, sem delongas, cuida-se de furto consumado.
Assim, pode-se afirmar que a ação do Acusado IRANILDO LINS BRAGA corresponde ao tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia há de ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico ser possível no presente caso, haja vista que houve juntada de nota fiscal ID 143694809, pág. 19, com o valor do equipamento de CPAP furtado.
Deste modo, fixo como valor mínimo para reparação de danos R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para: 1) CONDENAR o Acusado IRANILDO LINS BRAGA, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro; 2) CONDENAR o acusado IRANILDO LINS BRAGA ao pagamento da quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), como montante mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
Assim, cumprindo a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Portanto, diante dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu tem extensa folha penal, praticando crimes desde a década de 1990.
São dez condenações definitivas (Proc.
Nº 41682/94 – ID 171534198, pág. 3; Proc.
Nº 31676-4/2003 – ID 171534198, pág. 5; Proc.
Nº 124419-9/2007 – ID 171534198, pág. 7; Proc.
Nº 121734-8/2007 - ID 171534198, pág. 9; Proc.
Nº 16313-2/2006 – ID 171534198, pág. 13; Proc.
Nº 28545-9/2015 – ID 171534198, pág. 14/15; Proc.
Nº 10307-2/2001 – ID 171534198, pág. 17; Proc.
Nº 19964-5/2012 – ID 171534198, pág. 18/19; Proc.
Nº 302-3/2008 – ID 171534198, pág. 23; Proc.
Nº 109-3/2019 – ID 171534198, pág. 24/25), as quais considero nove delas para macular os antecedentes e uma geradora de reincidência e que será considerada na segunda fase de fixação da pena.
Dada a grande quantidade de anotações, o aumento da pena-base deve ser maior do que 1/8.
Exaspero a pena-base, pois, em 1/3; 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, haja vista não existem nos autos notícias em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem afirmar que o Réu possui personalidade voltada para a prática de crimes; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato não foram de todas ruins, uma vez que uma vez que se deu dentro da normalidade para o tipo penal em tela; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou com o fato, ou seja, não estimulou o Réu à prática dos atos delituosos, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, em relação aos dois delitos.
O Réu é reincidente, agravante a ser considerada na segunda fase.
Não há atenuantes.
Portanto aumento a pena-base e fixo a pena, nesta fase da dosimetria, em 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, em relação aos dois delitos.
Na terceira e última fase de fixação de pena, não verifico a presença de causas de diminuição ou de elevação da pena.
Portanto, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição da pena, a serem consideradas.
O Acusado IRANILDO LINS BRAGA iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser reincidente.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O fato em tela não foi praticado com violência contra pessoas.
Assim, considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que o Acusado respondeu o processo em liberdade, ou seja, não se encontra preso em face do presente processo; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao mesmo Réu IRANILDO LINS BRAGA, caso queira, o direito de recorrer em liberdade, se por outros fatos não se encontrar preso.
O Acusado, ao que consta, não é primário.
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos dos arts. 44, inciso III, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.
Tampouco preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, dadas as circunstâncias judiciais negativas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se Carta de Guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:48:23.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0722870-39.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRANILDO LINS BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 17 de junho de 2024 17:50:41.
GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA HONORATO Assessora -
17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722870-39.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRANILDO LINS BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2024 15:00 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU3YjNhYmEtNTkzNS00OWMyLThkZjAtYzNiOTVhNDBlMzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 11 de março de 2024, 16:30:03.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
11/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/02/2024 07:32
Expedição de Ata.
-
20/02/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/02/2024 18:32
Juntada de ata
-
15/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:20
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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