TJDFT - 0703373-23.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CEZAR CALDAS FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *32.***.*06-10, Endereço: QR 417 Conjunto 11 Casa 13, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72323-111 e GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*58-38, Endereço: QI 22 Bloco A Apt. 208, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-018.
Telefone: DECISÃO Expeçam-se os alvarás determinados no Id 203204662.
Em petição de id 2155567336, o exequente postula diversas pesquisas e penhoras, quais sejam: penhora de percentual de rendimentos, penhora de crédito, ofício a Receita Federal, ofício a Secretaria de Economia, sistema SREI, infoseg e Serasajud).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (ativo financeiro) e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos, ID 193619432, restando, pois, infrutíferas.
Assim, indefiro os pedidos por falta de comprovação da nova situação financeira dos executados.
Serasajud Indefiro, por ora, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Secretária de Economia.
O pedido de expedição de ofício à SEECON para informação de imóveis em nome dos executados é equivalente ao pedido de pesquisa do ERIDF.
Indefiro o referido pleito, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, no Id 206221670, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida por cada executado, a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor no Id 206221670, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Deferido o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CEZAR CALDAS FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS, GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Sob o ID: 194444262, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 196954000. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 10.000,37, obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (GEIZE: R$ 8.234,55 + R$ 171,95 - Santander; R$ 10,05 - Nubank; R$ 1.447,00 - Itaú; R$ 20,00 - Banco C6; WELLINGTON: R$ 24,94 - Bradesco; R$ 16,85 + R$ 35,00 - Banco XP; R$ 40,03 - Santander).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelos devedores, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (WELLINGTON - ID: 194444268) e Banco Santander (GEIZE - ID: 194444273, p. 11).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC).
Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Por outro lado, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre os demais valores constritos, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 5.884,55, com as devidas atualizações, em favor da executada GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS, observando-se as informações bancárias contidas no documento em ID: 194444273 (p. 11); - no valor de R$ 17,46, com as devidas atualizações, em favor do executado WELLINTON MENEZES DOS SANTOS, com atenção aos dados bancários contidos no documento do ID: 194444268; e, - no valor de R$ 4.098,36 (R$ 2.521,95 + R$ 7,48 + R$ 10,05 + R$ 1.447,00 + R$ 20,00 + R$ 16,85 + R$ 35,00 + R$ 40,03), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, com atenção à identificação bancária apontada na petição em ID: 196954000.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 18:54:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*58-38 (EXECUTADO), WELLINTON MENEZES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*06-10 (EXECUTADO)
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17/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-23.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CEZAR CALDAS FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS, GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 27.165,22 - ID: 166174372).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, se restarem infrutíferas as tentativas, expeçam-se mandados de intimação, para que as partes executadas indiquem bens penhoráveis e sua respectiva localização, ato para o qual assinalo o prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC/2015.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 12:55:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 22:06
Deferido o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Deferido o pedido de WELLINTON MENEZES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*06-10 (EXECUTADO).
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:58
Indeferido o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 19:58
Outras decisões
-
29/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 03:10
Recebidos os autos
-
14/01/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 03:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2022 18:15
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 23:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINTON MENEZES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*06-10 (EXECUTADO).
-
25/10/2022 00:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 21:05
Deferido em parte o pedido de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 23:15
Recebidos os autos
-
20/02/2022 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
12/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:26
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:52
Desentranhamento de documento (ID: 60637254 - Inspeção)
-
02/04/2020 14:52
Movimentação excluída
-
01/04/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de GEIZE ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de WELLINTON MENEZES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2019 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 19:20
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2019.
-
13/11/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/11/2019 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 11:25
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:50
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2019 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 08:54
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:59
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2019 17:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
05/06/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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