TJDFT - 0702728-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA BATISTA NUNES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702728-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA BATISTA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: D.
BENTES MOREIRA DECISÃO Inicialmente, registro que não se verifica a prevenção apontada pelo sistema, pois o feito n. 0706136-85.2023.8.07.0004 tinha como objeto a produção antecipada de provas.
Noutro giro, verifico que a autora não informou seu endereço, bem como não comprovou que tem domicílio nesta Cidade.
Assim, emende-se a inicial, para indicação do endereço da autora e, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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