TJDFT - 0723028-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0723028-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO: PAULO GABRIEL MOREIRA DE SOUSA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 14 de maio de 2024 ID 59930333.
Após o indeferimento da gratuidade ID 60462554, foi facultado o prazo de 48 horas para juntar guias de recolhimento das custas e do preparo, mas a parte não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais.
Sem honorários, pela não apresentação de contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (RECORRENTE)
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0723028-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDO: PAULO GABRIEL MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido de gratuidade de justiça foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
O prazo conferido, todavia, transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48 horas.
Além disso, nos termos do §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099, de 1995, dispõe: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Dessa forma, reitero a notificação para que o recorrente, no mesmo prazo de 48h, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (RECORRENTE).
-
19/06/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718068-97.2024.8.07.0016
Joao Vitor Lemos Meireles de Mendonca
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Sara Figueiredo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:22
Processo nº 0014463-26.2010.8.07.0001
Marco Aurelio Goncalves Prado
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 16:50
Processo nº 0704145-85.2020.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Deny Lopes Lima dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2020 10:21
Processo nº 0720488-33.2023.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Cartao Brb S/A
Advogado: Cicero Goncalves Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 19:54
Processo nº 0720488-33.2023.8.07.0009
Joao de Jesus Oliveira Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Barbara Correia de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 00:12