TJDFT - 0718068-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:00
Homologada a Transação
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17/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718068-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DESPACHO Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0747168-34.2023.8.07.0016.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
No mais, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 13:22:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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