TJDFT - 0711247-81.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:11
Outras decisões
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:58
Juntada de Petição de laudo
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:39
Juntada de Petição de laudo
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:59
Outras decisões
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO COIMBRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Outras decisões
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:03
Outras decisões
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04/10/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*15-11 (REQUERIDO).
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA SALGADO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711247-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA DECISÃO Os documentos que instruem a petição de ID n. 207033352, demonstram a vulnerabilidade financeira do demandado, pelo que concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A decisão de ID n. 198008742 consignou caber ao réu os custos das perícias.
Assim, em razão da gratuidade de justiça, a prova pericial deve ser custeada nos termos da Portaria Conjunta 116 de 2024 do TJDFT.
Acerca do valor dos honorários periciais, ademais, verifico que a perícia de engenharia mecânica difere das demais, já que o perito não realiza seus trabalhos no consultório ou escritório, examinando a parte e/ou documentos.
O profissional precisa ir "in loco", e não rara as vezes, em diversas ocasiões, levando equipamentos que são de alto custo.
De igual modo, é com a perícia médica em que o profissional utiliza de diversos meios custosos (inclusive equipe auxiliar) para responder aos quesitos formulados pelas partes, bem assim para elaborar o laudo técnico.
Além disso, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com o reduzido valor dos honorários periciais pela Portaria n. 116/24 (que fixou idêntico teto ao da revogada Portaria n. 101/2016), tornou-se praticamente impossível a este Juízo nomear peritos de engenharia e de medicina que aceitem a realização do encargo.
Por todo o exposto, desde já, entendo por majorar os honorários periciais, que devem ser pagos nos termos da Portaria Conjunta n. 116/24.
Desta forma, para fixação do valor base dos honorários periciais, entendo deve ser enquadrado na especialidade descrita como: (i) “outras” referente à perícia de engenharia, que descreve como valor devido o montante de R$ 526,99; e (ii) “laudo sobre danos físicos e estéticos” referente à perícia médica, que que descreve como valor devido o montante de R$ 526,99.
De outro lado, verifico que o art. 3°, parágrafo único da Portaria possibilita a elevação do valor, desde que mediante decisão fundamentada, até o limite máximo de R$ 1.994,06.
Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixos em R$ 1.994,06, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 116/24.
Intime-se os Peritos já nomeados para informar se aceitam o encargo pelo valor fixado de R$ 1.994,06.
Em caso de aceite, deverá ser observado o mesmo prazo de 30 dias fixados na decisão de ID n. 198008742 para entrega dos laudos.
Concluída a prova técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR - CPF: *01.***.*40-88 (REQUERENTE).
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14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711247-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 199479637, mantendo a decisão de ID 198008742 pelos seus próprios fundamentos.
As razões do inconformismo da parte deverão ser objeto da via recursal própria.
Intimem-se os Peritos para declinarem suas propostas de honorários.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:42
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*15-11 (REQUERIDO)
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27/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711247-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR em face de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA.
Sobreveio sentença (ID n. 157086850) que, resolvendo antecipadamente a lide, julgou procedentes os pedidos.
A sentença foi cassada (ID n. 181957577) por cerceamento de defesa, sendo determinada a retomada da fase instrutória oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem produzir.
No ID n. 185019441 o réu impugnou a admissibilidade de documentos que foram juntados pela parte autora.
Decisão no ID n. 189255212, retomando a marcha processual, intimou as partes para especificação das provas e indeferiu o pedido do réu quanto à inadmissibilidade de desentranhamento dos documentos.
No ID n. 192229237 o autor pugnou pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal do réu, além da realização de perícia para comprovação de sua incapacidade e do dano estético.
No ID n. 192524745 o réu reitera a alegação de inadmissibilidade dos documentos, requerendo seu desentranhamento, e requer a realização de perícia médica, de perícia no local dos fatos, de perícia nos vídeos juntados aos autos, do depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunha.
Vieram os autos conclusos.
Diante da cassação da sentença, ratifico a rejeição da preliminar de carência de ação, porquanto o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento da ação judicial, eis que somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a indenização pelos prejuízos que alega ter suportado em decorrência do acidente, máxime diante das alegações do réu, que, em que pese sustente a inexistência de pretensão resistida, insurge-se contra os pedidos formulados.
Ratifico a decisão de ID n. 189255212 quanto à rejeição da impugnação do réu em relação à admissibilidade da prova documentação.
Não há que se falar em extemporaneidade pois o feito retornou justamente para que fosse oportunizada a produção de novas provas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes apresentada como questões de fato relevantes: a dinâmica do acidente, especialmente, se houve culpa concorrente do autor, e a extensão dos prejuízos causados.
Tais questões de fato podem ser elucidas pela produção de provas periciais e orais (testemunhas e depoimento pessoal das partes).
Quanto aos ônus probatório, verifico que as provas ainda necessárias se destinam exclusivamente à verificação da concorrência de culpas e ao afastamento da incapacidade do autor, esta já evidenciada pelos laudos coligidos.
As provas são, assim, necessárias para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual o ônus recai sobre o réu (CPC, art. 373, II) e, por consequência, caberá ao réu custear a realização das perícias.
Dito isso defiro a realização das provas pericial e testemunhal requerida pelas partes.
Nomeio peritos do Juízo: a.
Luciana Salgado para a realização da perícia médica; b.
HUGO CARVALHO COIMBRA para a realização da perícia em relação ao acidente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega de cada um dos laudos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intimem-se os Peritos para declinarem suas propostas de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o réu deverá depositar os honorários, caso concorde.
Intimem-se.
Após a realização das perícias, designarei a AIJ.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711247-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA DECISÃO No ID n. 181957577 o Eg.
TJDFT julgou procedente o recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, para o saneamento do feito e produção de provas.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento.
Em atenção ao requerimento de ID n. 185019441, não há que se falar no desentranhamento de peças processuais, uma vez que a instrução processual foi reaberta com a cassação da sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:00
Outras decisões
-
28/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA PINTO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:31
Outras decisões
-
23/01/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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