TJDFT - 0702106-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ZULEIDE NOLETO BRITO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702106-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE NOLETO BRITO REU: UNIVERSIDADE ISEP BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação da autora a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id201850213 ).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
O caso também retrata abandono do processo pelo autor, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ZULEIDE NOLETO BRITO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:58
Indeferido o pedido de ZULEIDE NOLETO BRITO - CPF: *45.***.*70-06 (AUTOR)
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07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:07
Indeferido o pedido de ZULEIDE NOLETO BRITO - CPF: *45.***.*70-06 (AUTOR)
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20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:06
Outras decisões
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05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/04/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702106-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE NOLETO BRITO REU: UNIVERSIDADE ISEP BRASIL LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio da requerente.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Ainda, a exclua-se a marcação de tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital", por ausência de endereço eletrônico da parte ré.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a suspensão da cobrança de valores referentes às demais parcelas do contrato celebrado com a universidade ré, bem como dos encargos e ônus decorrentes do não pagamento de valores no curso do processo, com a abstenção da ré de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de R$1.362,59, como reparação por danos materiais, e da quantia de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que em 22.09.2023 firmou contrato de prestação de serviços educacionais (mestrado) com a parte ré, mediante pagamento de 36 parcelas de R$445,00, esclarecendo que, por ocasião da celebração do contrato, foi informada que o certificado de conclusão seria emitido pela Universidade ISEP sediada no México.
Aduz, porém, que em 2024 foi notificada do término das atividades da universidade ré, que negou os fatos, embora tenha figurado no polo passivo de ação ajuizada pela Universidade ISEP México, na qual foi concedida liminar para o afastamento da requerida da administração da instituição de ensino.
Afirma que, diante dos fatos, solicitou o cancelamento do contrato, o que resultou na imposição de multa pela parte requerida.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Retifique-se o valor da causa para R$27.120,00 (artigo 292, incisos II e VI e §3º, do Código de Processo Civil).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/03/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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