TJDFT - 0701242-41.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701242-41.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS DECISÃO - TERMO DE PENHORA Indefiro o pedido de informações ao DETRAN, porquanto a fonte de dados RENAJUD já demostrar a propriedade do bem perante aquele Órgão.
Em consulta ao sistema RENAJUD (Ids 178354994 e 211592339), constata-se que os veículos penhorados encontram-se no nome da requerida, como proprietária dos bens.
Defiro a penhora do veículo Placa DAG8558 Placa Anterior Marca/Modelo I/H.DAVIDSON XL 883 Chassi 5HD4CAM144K414773 Ano Fabricação 2003 Ano Modelo 200 de propriedade da parte executada, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 18:21:02.
Diga o autor se pretende o leilão ou adjudicação do veículo do iD 198854247.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2022 14:00
Baixa Definitiva
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24/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:57
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/06/2022.
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31/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 17:17
Conhecido o recurso de CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS - CPF: *90.***.*81-34 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 18:37
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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16/12/2021 20:03
Recebidos os autos
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16/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:44
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:13
Conclusos para Relator(a)
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22/10/2021 22:01
Recebidos os autos
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22/10/2021 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/10/2021 08:50
Recebidos os autos
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21/10/2021 08:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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21/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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