TJDFT - 0704597-18.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704597-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: EULER IDELFONSO DE LIMA *41.***.*77-33 DECISÃO Indefiro o pedido de id. 185390291 para expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e INSS, posto que a informação sobre a suposta existência de vinculo empregatício com o devedor não trará qualquer efetividade ao processo, eis que a penhora salarial é vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, conforme destacado na decisão de id. 174805961, é improvável que o devedor possua vínculo formal de emprego, diante da ausência de declaração de imposto de renda (ID n. 151978787).
Além disso, compete ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/03/2028, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:03
Outras decisões
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14/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:35
Outras decisões
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25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 22:10
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:10
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EULER IDELFONSO DE LIMA *41.***.*77-33 em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:26
Outras decisões
-
26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EULER IDELFONSO DE LIMA *41.***.*77-33 em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de EULER IDELFONSO DE LIMA *41.***.*77-33 em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 15:59
Recebidos os autos
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23/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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21/04/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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