TJDFT - 0709923-77.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Outras decisões
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:07
Outras decisões
-
03/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS PEREIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 16:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS PEREIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Outras decisões
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709923-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCOS PEREIRA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOÃO MARCOS PEREIRA SILVA em desfavor de VIVO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida oriunda de um contrato que afirma não ter celebrado.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da restrição creditícia e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito defende a regularidade do contrato e afirma que não houve negativação, mas apenas inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré ou improcedência por falta de provas é matéria atinente ao mérito.
Rejeito também o pedido de extinção por inépcia da inicial, primeiro porque a petição foi redigida de forma clara de modo que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, segundo porque foram anexados documentos suficientes para se atestar a residência do autor nesta circunscrição.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a existência do contrato e da dívida discutida nos autos, bem como se a sua inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME foi capaz de causar dano moral à parte autora, e deve ser dirimida à luz da legislação consumerista.
Em que pesem as suas alegações, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito da autora, pois não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade do contrato que afirma ter sido regularmente celebrado, o que poderia ser facilmente cumprido com a juntada do contrato devidamente assinado pela autora ou por eventual gravação telefônica, em caso de contratação por esse meio As únicas provas trazidas aos autos são telas sistêmicas que apenas comprovam o valor do débito discutido nos autos e ausência de efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes.
Assim, merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a retirada de qualquer informação sobre o débito na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a situação narrada extrapola os limites do razoável, sendo capaz de causar relevante lesão a direito da personalidade da autora.
Em que pese não ter havido a negativação, mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, a origem desse débito indevido decorre de uma contratação fraudulenta, bastante corriqueira nos contratos dessa natureza, e que não é eficazmente combatida pelas companhias telefônicas.
A simples ciência de que contratos foram gerados em seu nome sem o seu conhecimento já se mostra grave o suficiente para configurar lesão a direito da personalidade do consumidor, devendo o fornecedor se responsabilizar objetivamente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável fixar a indenização no valor pleiteado na petição inicial.
Em face do exposto julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato e dos débitos discutidos nos autos; b) Determinar à ré a retirada de todas as informações referentes aos débitos declarados inexistentes da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 15:40:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/01/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:11
Outras decisões
-
06/11/2023 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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