TJDFT - 0716333-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716333-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON CLEMENTE BARRETO, JULIANA LARA CHAVES BARRETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte autora EDSON CLEMENTE BARRETO, JULIANA LARA CHAVES BARRETO para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 176260261 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Outras decisões
-
19/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716333-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON CLEMENTE BARRETO, JULIANA LARA CHAVES BARRETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDSON CLEMENTE BARRETO e JULIANA LARA CHAVES BARRETO em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por perdas e danos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pela passagem aérea, e indenização pelas despesas com hospedagem e compra de nova passagem aérea para o destino almejado.
Ocorre que o reembolso das duas passagens aéreas acarretará na viagem gratuita da parte autora, em evidente enriquecimento sem causa.
Ademais, a parte autora não comprovou a compra de outra passagem aérea para o mesmo destino e data, razão pela qual não poderá pleitear o reembolso.
Assim, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela passagem aérea cancelada, no valor de R$ 2.383,61 (Ids 169580958 e 169580966).
Além disso, a despesa com hospedagem não utilizada também deverá ser ressarcida, uma vez que decorrente do cancelamento do contrato pelo réu.
Cabível, assim, o ressarcimento do valor de R$ 8.695,81 (Id 169580964), decorrente da conversão para a moeda corrente nacional de US$ 1.781,93 (mil e setecentos e oitenta e um dólares e noventa e três centavos), na data do inadimplemento (21/11/2023).
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 2.383,61 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (09/10/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 8.695,81 (oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (21/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de EDSON CLEMENTE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIANA LARA CHAVES BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de intimação
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23/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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