TJDFT - 0707265-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707265-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707265-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE DECISÃO Informo que já foi efetivado o bloqueio de circulação do veículo, conforme ID 169727207.
A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais.
Contudo, a transferência imediata para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando elevado poder econômico da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Determino que seja indicado o endereço do réu ou o paradeiro do veículo em 15 dias, com o recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:34
Outras decisões
-
14/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707265-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE DECISÃO O autor em ID 212372121 requer a cominação de multa ao réu por ele se recusar a indicar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, como se observa em ID 211322439.
Cumpre salientar que tal providência se mostra inútil para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Com efeito, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do veículo visando ao cumprimento da liminar, recolhendo-se custas intermediárias das diligências solicitadas, ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707265-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE DECISÃO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 197476580 porquanto já apreciado consoante relatório acostado aos autos (ID: 169727207).
Por outro lado, intime-se por DJe a parte ré para indicar o paradeiro do veículo objeto da demanda no prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
De antemão, saliento que na hipótese de eventual venda do bem sem a devida comunicação prévia do credor fiduciário, a parte ré deverá apontar a qualificação completa do atual possuidor no prazo assinado, inclusive ao competente Oficial de Justiça, sob pena de cominação da retro aludida sanção.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID: 192898866.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2024 18:12:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707265-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE DECISÃO 1.
Deixo de receber a contestação de ID: 171197579, à míngua de amparo legal, pois esta somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, destaco que "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Sem prejuízo, a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BRB, CEF, MERCADO PAGO, NUBANK, BANQI e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 3.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015), bem como para impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, face ao comparecimento espontâneo do devedor fiduciante.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 12:38:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:17
Indeferido o pedido de PEDRO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*92-01 (REU)
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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