TJDFT - 0701650-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:58
Outras decisões
-
02/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701650-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME REVEL: JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, JACKELINE GUIMARAES SANTOS DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem ser previamente examinadas pelo magistrado, a fim de verificar a presença da urgência necessária para justificar sua apreciação fora do expediente forense.
Dispõe o artigo 119 do Provimento Geral que: “As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.” Assim, conclui-se que somente os requerimentos que comprovadamente revelem risco de perecimento do direito durante o período de plantão podem ser submetidos à análise imediata do magistrado plantonista.
No caso em apreço, não se extraem dos autos elementos aptos a caracterizar a natureza urgentíssima do pedido.
A situação apresentada - comunicação de efeitos de decisão proferida por instância superior (ID 248410594) - pode ser regularmente apreciada pelo Juízo natural, durante o expediente forense, sem que disso resulte prejuízo à parte interessada.
Não se vislumbra, portanto, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no período de plantão que justifique a intervenção excepcional deste Juízo.
Registre-se, ainda, que a parte peticionante deve observar que a afirmação indevida de urgência inexistente com o objetivo de atrair a competência do Juízo plantonista pode configurar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa e demais providências cabíveis.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo natural, a quem competirá a análise do pleito, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
TJDFT.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicação
-
29/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:44
Outras decisões
-
22/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JACKELINE GUIMARAES SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701650-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME REU: JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, JACKELINE GUIMARAES SANTOS CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 10/05/2023 e 24/09/2024, o prazo para JACKELINE GUIMARAES SANTOS (citada - ID 155522595) e JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID (citado - ID 209796284), respectivamente, apresentarem resposta à presente ação.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, bem como em relação a petição de ID 213061182, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
01/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701650-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME REU: JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, JACKELINE GUIMARAES SANTOS DESPACHO De início, proceda-se à citação da parte ré JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, observando os dados telefônicos apontados pela parte autora (ID: 163266627), em conformidade com o disposto na Portaria GC n. 34/2021, considerando o código de área afeito a esta unidade federativa (061).
Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor da diligência de ID: 198301526.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 16:11:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701650-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME REU: JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, JACKELINE GUIMARAES SANTOS DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 172321745.
Por conseguinte, expeça-se, de imediato, o competente mandado de verificação do imóvel objeto da demanda e, se restando comprovado o efetivo abandono, autorizo, desde já, a imissão na posse do bem, em caráter compulsório, ficando desde já autorizado o seu cumprimento fora do horário de expediente forense, respeitado o repouso noturno; o arrombamento do imóvel, se necessário, às expensas da autora; a requisição de auxílio policial mediante a simples apresentação dos mandado/aditamentos, se o r.
Oficial de Justiça dele necessitar; a remoção de todos os bens móveis que eventualmente se encontrarem no interior do imóvel a ser desocupado, podendo o(s) ocupante(s) removê-los para onde lhes for conveniente e às suas expensas, senão caberá à parte autora fornecer os meios necessários para remover tais bens ao pátio do Depósito Público do Gama, de Taguatinga ou de Brasília, onde houver vaga; finalmente, se não houver vaga no Depósito Público, situação a ser verificada e certificada pelo Oficial de Justiça encarregada da diligência, a destinação dos bens móveis caberá à parte ré/ocupantes do imóvel; em havendo recusa, fica desde já nomeada a parte autora para o cargo de depositária fiel relativamente aos mencionados bens.
Intime-se a parte autora para recolher as custas interlocutórias em quinze dias, sob pena de revogação.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 13:01:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Deferido o pedido de NERY & NERY SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:26
Outras decisões
-
27/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JACKELINE GUIMARAES SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/03/2023 22:43
Outras decisões
-
07/03/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
02/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 16:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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