TJDFT - 0700931-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700931-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ALESSANDRO ADRIANO DA COSTA TEOFILO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 191190400).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 18:25:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700931-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ALESSANDRO ADRIANO DA COSTA TEOFILO EMENDA Antes de apreciar o requerimento de desistência (ID: 189225904), a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO BV e ITAU UNIBANCO; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 14:26:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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