TJDFT - 0723181-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
04/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723181-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DE FARIA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à petição de id. 190752285, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:49:01.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE FARIA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723181-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DE FARIA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIEL ALVES DE FARIA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em virtude de uma falha no sistema de segurança do aplicativo administrado pela requerida, teve seus dados utilizados por terceiro para abertura de cadastro como motorista parceiro.
Em razão disso, requer: i) a exclusão do cadastro; ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e iii) indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 177077676).
Em contestação, a ré suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, em razão da exclusão do cadastro realizado em nome do autor.
No mérito, nega qualquer falha.
Refuta, então, o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A tela sistêmica anexada pela requerida sob id. 178570969 comprova a exclusão cadastro com o número de CPF do autor.
Tal providência foi adotada em razão da liminar deferida por este Juízo.
Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente (danos morais).
Registro, por necessário, que não se trata de relação de consumo, pois o autor pretendia realizar cadastro para trabalhar como motorista parceiro da requerida.
Devidamente comprovado nos autos que terceira pessoa realizou cadastro junto à plataforma com a utilização do CPF do requerente.
Pois bem, embora a situação vivenciada pelo autor possa ter lhe causado algum constrangimento, não há nos autos qualquer evidência de maiores consequências em razão da utilização indevida de seu CPF.
Registro que o requerente, nesta demanda, não postula a regularização/realização de seu cadastro como motorista parceiro da ré.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1- Confirmar a liminar deferida e determinar que a ré exclua, em definitivo, o CPF do autor de sua base de dados, como motorista parceiro, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 - declarar a inexistência de relação jurídica do autor como motorista parceiro da requerida.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/12/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701650-27.2023.8.07.0014
Nery &Amp; Nery Servicos LTDA - ME
Jorge Elias de Almeida Suaid
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:23
Processo nº 0707265-95.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro de Andrade
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:23
Processo nº 0707265-95.2023.8.07.0014
Pedro de Andrade
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 08:58
Processo nº 0703949-61.2024.8.07.0007
Marina Cristiane Alves Moreira
Clinica Odontologica Braziliense LTDA - ...
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 04:25
Processo nº 0702728-37.2019.8.07.0001
Jose Galvao Diniz Filho
Miguel Sadi Feix Barcala
Advogado: Patricia Kelen da Costa Dreyer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 07:36