TJDFT - 0704749-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704749-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: ANGELO TREVIZOLO JUNIOR DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0702721-45.2024.8.07.0009, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte requerida SOMENTE NO ENDEREÇO SITUADO EM ÁGUAS CLARAS.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:14
Outras decisões
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07/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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