TJDFT - 0722065-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de RALPH MONTEIRO PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722065-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALPH MONTEIRO PINTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RALPH MONTEIRO PINTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Registro que o valor atribuído à causa pela parte autora está correto, pois corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido.
Rejeito a preliminar.
Superada essa questão, passo ao julgamento do mérito.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o boletim de ocorrência de id n. 175617221, são suficientes para comprovar que o requerente foi vítima de fraude/golpe e que suportou danos materiais.
Resta analisar a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso.
A dinâmica dos fatos, relatada pelo próprio autor, deixa evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta pouco cautelosa, adotada na tentativa de auferir renda extra nos moldes narrados na inicial.
Não há qualquer responsabilidade que possa ser imputa à instituição financeira, pois o autor realizou as transferências bancárias de forma voluntária, consoante enfatizado pelo requerido em sua contestação (id n. 181187714 - Pág. 7).
No que diz respeito à tese de eventual desídia da instituição bancária, cabe asseverar que as transferências realizadas pelo autor ocorreram entre os dias 28,29 e 30/09/2023, esta última às 10h, certo que o meio de pagamento/transferência utilizado pelo autor (PIX) permite o saque dos recursos transferidos em poucos segundos.
A toda evidência não se observa a ocorrência do fortuito interno, mas sim culpa exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:51
Outras decisões
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30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RALPH MONTEIRO PINTO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/10/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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