TJDFT - 0707204-74.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de KATIA CELESTE GONCALVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 21:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KATIA CELESTE GONCALVES COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KATIA CELESTE GONCALVES COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA CELESTE GONCALVES COSTA - CPF: *38.***.*34-20 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707204-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: KATIA CELESTE GONCALVES COSTA DECISÃO Sob o ID: 180476211, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 161562835 a ID: 161565821), na qual requer seja (i) declarada a nulidade da citação; e (ii) anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; oferta, ainda, proposta de parcelamento da dívida.
Resposta no ID: 165432235.
Nova manifestação da devedora em ID: 178737916. É o breve relatório.
Decido.
De partida, rejeito, de plano, a nulidade da citação na forma alegada.
Com efeito, exsurge dos autos que a devedora foi regularmente citada por Oficial de Justiça, informação que se divisa da diligência em ID: 139688675; desse modo, verifico que a parte executada pretende, em verdade, o reconhecimento da nulidade da intimação da penhora, ocorrida em ID: 161116554, na pessoa de seu advogado representante.
Todavia, em tendo ofertado impugnação de forma tempestiva, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC, inexiste nulidade a ser sanada nos autos.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.984,47 (ID: 152113877), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 673,11 - Banco Santander; R$ 1.299,84 - BRB; R$ 1,22 - Sicoob; R$ 10,30 - Itaú Unibanco).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de aposentadoria/salário em conta mantida junto ao BRB (ID: 161562835).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a parte devedora ofertado teses defensivas sobre o montante bloqueado nas demais instituições financeiras (Santander; Sicoob; Itaú), sua destinação à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 909,89, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, com atenção aos dados bancários do documento em ID: 161562835; e, - no valor de R$ 1.074,58 (R$ 389,95 + R$ 673,11 + R$ 1,22 + R$ 10,30), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se as informações bancárias apontadas na petição do ID: 165432235 (p. 3).
Lado outro, ressalto que a parte devedora, ao invocar a aplicação do art. 916, cabeça, do CPC, na espécie, deixou de observar a referida previsão legal, no que pertine ao adimplemento em parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme pontuado pela parte exequente ("Deve-se lembrar a Executada que as parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preleciona o caput do referido artigo, bem como serem depositadas judicialmente" - ID: 165432235, p. 4).
Tanto é assim que, na manifestação do ID: 178737916, a executada requer e concorda pelo parcelamento do saldo remanescente apresentado no documento ID 165432235 pela Exequente, em 06 (seis) parcelas iguais, fixas e sucessivas de R$ 440,12, nos termos do artigo 916 do CPC/15, não há razão para discutir o pelejo judicial".
Desse modo, indefiro o requerimento de parcelamento na dívida nos moldes postulados, à míngua de amparo legal.
Todavia, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte executada demonstre o adimplemento da dívida, em sua integralidade, ou, ainda, em estrita observância à previsão do art. 916, do CPC; no prazo assinado, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, SICOOB EXECUTIVO, BANCO BRADESCO, GENIAL INSTITUCIONAL, PAGSEGURO, NUBANK, PICPAY, GENIAL INVESTIMENTOS, BANCO C6, BANCO GENIAL, ITAU UNIBANCO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), sob sanção de indeferimento.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos para apreciação do pedido deduzido pela parte credora (ID: 165432235, p. 5).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 18:01:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de KATIA CELESTE GONCALVES COSTA - CPF: *38.***.*34-20 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de KATIA CELESTE GONCALVES COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 21:08
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716333-51.2023.8.07.0020
Juliana Lara Chaves Barreto
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:39
Processo nº 0722065-52.2023.8.07.0007
Ralph Monteiro Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henrique Faleiro de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:21
Processo nº 0704749-50.2024.8.07.0020
Insieme Industria de Moveis Eireli - EPP
Angelo Trevizolo Junior
Advogado: Barbara Alphonsus Crelier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:16
Processo nº 0709923-77.2023.8.07.0019
Joao Marcos Pereira Silva
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:57
Processo nº 0704017-11.2024.8.07.0007
Wansys Eletronica e Sistemas LTDA - ME
Wendel Morais da Rocha
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:08