TJDFT - 0701983-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:21
Outras decisões
-
04/08/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICA ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 235290291, ao CJU para que proceda com o desentranhamento da petição juntada no ID 234876937, bem como dos documentos juntados, em vista do equívoco relatado.
No mais, aguarde-se a entrega do Laudo Pericial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:06:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:24
Outras decisões
-
12/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ERICA ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Outras decisões
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERICA ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Outras decisões
-
17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:21
Outras decisões
-
10/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701983-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram manifestações aos IDs 223482663 e 224755639.
Nos termos da decisão de ID 221153473, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
ERICA ALVES DOS SANTOS, para elaboração do laudo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 09:45:23.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:00
Outras decisões
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Outras decisões
-
28/11/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que, após impugnação do valor realizado pela parte ré, foi apresentada nova proposta de honorários de ID 212856735.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), cujo pagamento será feito pela parte autora, conforme decisão de ID 198906533.
Sendo assim, à autora para que realize o depósito de 50% do montante em conta bancária de ID 212856735 - Pág. 3, no prazo de 5 dias.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:12:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Outras decisões
-
14/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 212856735.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:16:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209971154.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:57:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que houve insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert inicialmente nomeado (ID 207916220), e que este não anuiu à redução do valor nos moldes propostos pelo Distrito Federal no ID 208629577, dê-se cumprimento à decisão de ID 198906533, nomeando-se o próximo perito na ordem estabelecida naquela decisão, para dizer se aceita o encargo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:14:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Outras decisões
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
19/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 203443777.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:21:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701983-30.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:13:20.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701983-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança referente ao Imposto sobre Serviços (“ISS”), em face de suas filiais inscritas nos CNPJs n. 61.***.***/0012-87 (“Unidade IV”), e 61.***.***/0038-16 (“Unidade VII”), tendo em vista a imunidade que afirma possuir.
Para tanto, sustenta ser entidade beneficente de assistência social que, de acordo com seu Estatuto Social, tem como finalidade promover obras de assistência social e a instalação e funcionamento de hospitais para tratamento de pessoas enfermas.
Aduz que fora declarada como entidade de utilidade pública federal, nos termos do Decreto n. 68.817/1971, e está registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social desde 02/05/1963, conforme Processo n. 00000.111880/1962-00, tendo obtido em 05/02/1964, do mesmo órgão, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – “CEBAS” (então denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF), a qual vem sendo sistematicamente renovada, atualmente pelo Ministério da Saúde.
Verbera que por cumprir integralmente os requisitos estabelecidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’ da Constituição da República.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Sobrevieram esclarecimentos em petição acerca de que a "...segregação das suas filiais no Distrito Federal se dá em razão da realização das suas diversas atividades na área da saúde a partir de unidades distintas, cada qual com foco em determinados tipos de serviços médicos..." - Id 189312548, além de que no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal os pedidos de reconhecimentos de imunidade em relação ao ISS não são analisados de forma unificada por pessoa jurídica, mas apresentado para cada estabelecimento, tendo sido as decisões de indeferimento da imunidade quanto à unidades IV e VII publicadas após o ajuizamento da ação anterior.. É a exposição.
DECIDO.
Confirmo a distribuição aleatória.
De modo a manter a congruência jurídica, passo a analisar o pedido emergencial nos mesmos termos do entendimento anterior sediado nos Autos n. 0714392-72, haja vista tratarem-se aqui apenas de unidades próprias integrantes da Sociedade Autora. É cediço que para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O debate sobre a imunidade tributária no caso vem sediada no artigo 150 da Constituição Federal, o qual delimita a poder de tributar nos seguintes termos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) Clara, portanto, a imunidade à cobrança de Imposto sobre os Serviços de Entidades de Assistência Social sem fins lucrativos, condição que vem formalmente demonstrando a parte autora deter diante dos termos de seu Estatuto Social, artigo 2o - Id 188854923, p. 17.
Além desse fator preponderante para a plausibilidade do direito invocado, restou devidamente comprovada a partir do cadastro junto CEBAS (ID 188856527), bem como do respectivo pedido de renovação (ID 188856528), assim como também ante ao fato de sua imunidade já ter sido reconhecida pelo Distrito Federal, conforme documento ID 188856506, pág. 19/21; que mesmo depois de revista pelo Poder Público, foi confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF; que a autora ostenta a condição de Entidade de Assistência Social sem fins lucrativos, pelo que, em sede de aferição sumária, goza da imunidade que não lhe foi reconhecida. É certo que há as assinalações do CTN, por seu artigo 14, via das quais a imunidade tributária ganha maior abrangência e que podem, no curso da ação, ser o ponto nevrálgico para futura decisão de mérito, mas as demonstrações financeiras das unidades em Id 188856522 e 188856524 já juntadas, dão indícios de que não há a subversão dos requisitos do diploma fiscal para a mantença do privilégio da imunidade.
Eventual contraditório nesse sentido, certamente acarretará novo viés de convencimento, entre outros trazidos com a defesa.
Por ora, premente ver-se que a negativa da imunidade à parte autora abre campo fértil à ação executiva fiscal a ser realizada pelo Distrito Federal, com o risco de ocasionar constrições no patrimônio da parte autora, impedindo o cumprimento de suas funções sociais que, a princípio, na condição de entidade beneficente, deve se reverter em prol da sociedade distrital.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer impostos sobre serviços realizados pela parte autora até o julgamento de mérito da presente ação.
Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:48:25. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188818639 Petição Inicial Petição Inicial 24030518552194400000172772388 188854918 2.
Sirio - Inicial - Comprovante Guia 24030518552244300000172801542 188854923 3.
Representação processual parte 1 Documento de Identificação 24030518552273400000172801547 188854928 3.
Representação processual parte 2 Documento de Identificação 24030518552348500000172801552 188854932 4.
PA00040000005882022-76 (Unidade IV) parte 1 Documento de Comprovação 24030518552506300000172801556 188854938 4.
PA00040000005882022-76 (Unidade IV) parte 2 Documento de Comprovação 24030518552591500000172801562 188854941 4.
PA00040000005882022-76 (Unidade IV) parte 3 Documento de Comprovação 24030518552681200000172801565 188856496 4.
PA00040000005882022-76 (Unidade IV) parte 4 Documento de Comprovação 24030518552825800000172801570 188856498 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 1 Documento de Comprovação 24030518553083400000172801572 188856499 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 2 Documento de Comprovação 24030518553202400000172801573 188856501 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 3 Documento de Comprovação 24030518553345400000172801575 188856503 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 4 Documento de Comprovação 24030518553415400000172801577 188856506 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 5 Documento de Comprovação 24030518553495500000172801579 188856507 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 6 Documento de Comprovação 24030518553565300000172801580 188856509 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 7 Documento de Comprovação 24030518553664300000172801582 188856512 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 8 Documento de Comprovação 24030518553763500000172801585 188856513 5.
PA 04033000006422023-03 (Unidae VII) parte 9 Documento de Comprovação 24030518553852800000172802836 188856516 6.
NFs - Unidade IV Documento de Comprovação 24030518553953800000172802839 188856518 6.
NFs - Unidade VII Documento de Comprovação 24030518554035400000172802841 188856522 7.
Demonstração Financeira parte 1 Documento de Comprovação 24030518554088600000172802844 188856524 7.
Demonstração Financeira parte 2 Documento de Comprovação 24030518554243900000172802846 188856527 8.
Histórico de CEBAS - 1963 a 2023 Documento de Comprovação 24030518554314300000172802849 188856528 9.
Pedido de renovação do atual CEBAS com certidão atestando sua validade Documento de Comprovação 24030518554360000000172802850 188868041 Prévia ISS Brasilia 2024 VII Documento de Comprovação 24030518554436500000172813737 188868039 Prévia ISS Brasilia 2024 IV Documento de Comprovação 24030518554473700000172812285 188968356 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030613555509500000172902205 -
08/03/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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