TJDFT - 0703046-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA NUMERO 262 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 5.321,76 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2024, tudo conforme descrito na planilha de ID 186633806, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 29 da Convenção, ID 167994260, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, Vide: 29 da Convenção, ID 167994260, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA NUMERO 262 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:42
Decretada a revelia
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22/10/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:29
Outras decisões
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10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:42
Determinada a citação de DAVID SERVULO CAMPOS - CPF: *63.***.*56-34 (REQUERIDO) e JULIANA PEREIRA DE SA - CPF: *59.***.*86-15 (REQUERIDO)
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15/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA CHACARA NUMERO 262 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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17/03/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, deve ser concedido prazo para a requerida colacionar os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as suas contas, o último balanço contábil, notadamente para fins de averiguação do encontro das despesas com as receitas, e demais documentos comprobatórios que entender pertinentes ou juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, ambos em formato PDF, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Deverá também a parte autora juntar aos autos ata de assembleia ou qualquer outro documento que indica a aprovação dos valores das taxas de condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Retifique-se o assunto da classe judicial para fazer constar Despesas Condominiais (10467).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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