TJDFT - 0708086-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708086-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, formulado por JOSÉ GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA e FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS em face de CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SQN 308, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 698,06 (seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:15
Outras decisões
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26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708086-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 204978426.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte requerida intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:23:18.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
23/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708086-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por JOSÉ GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA em desfavor da CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SQN 308, partes qualificadas.
Em síntese, sustenta o autor, condômino do ente requerido, que, realizada assembleia geral extraordinária, foi aprovada a instituição de taxa extra com a finalidade de que fosse realizada a substituição dos elevadores do condomínio réu, cujos valores arrecadados deveriam ser depositados em conta bancária exclusiva para esse fim, distinta da conta voltada à arrecadação ordinária do condomínio, conforme expressamente aprovado no ato assemblear.
Afirma que, todavia, não teria havido a abertura de nova conta, de modo que os valores referentes à nova taxa criada estariam sendo depositados na conta bancária utilizada para a arrecadação das taxas ordinárias do condomínio.
Diante de qual quadro, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição, ao requerido, do dever de promover a imediata separação das contas bancárias da arrecadação ordinária do condomínio e da taxa extra para a substituição dos elevadores, criando-se conta exclusiva para o depósito dos valores arrecadados com esse propósito.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 188666924 a ID 188668995.
Por força da decisão de ID 188799231, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a ré apresentou resposta em ID 196519244, na qual, preliminarmente, relatando o antecedente cumprimento da obrigação, cuja imposição ora postula o demandante, pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir.
Quanto ao cerne da postulação, sustentou que a manutenção dos depósitos em uma única conta não representaria prejuízo aos interesses dos condôminos, não havendo, outrossim, recusa, por parte da administração do condomínio, quanto à separação das aplicações.
Manifestou interesse pela realização de audiência de conciliação.
Réplica em ID 199989345, em que admite o cumprimento da obrigação pela parte adversa, refutando, contudo, a configuração da superveniente perda do objeto da ação, ao argumento de que a medida teria sido adotada somente após a citação nesta sede.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
Cabível o julgamento imediato, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto se trata de questão eminentemente de direito e os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes.
Passo a examinar o questionamento preliminar.
No que se refere à alegada ausência de interesse de agir, que resultaria do fato de haver a parte requerida satisfeito a obrigação, cuja imposição constitui o objeto da pretensão autoral, importa reconhecer que o interesse ad causam, na forma alegada, estaria relacionado, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não sendo adequado confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido.
Registre-se, ademais, que o cumprimento da obrigação pelo requerido, ao que se extrai do documento de ID 196521605, somente teria ocorrido em 10/05/2024, após, portanto, o implemento da citação (17/04/2024 - ID 193929152), o que caracteriza a interesse de agir, aferido no momento da propositura da demanda.
Rejeito, portanto, o questionamento preliminar.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito.
No caso dos autos, restou admitida, pela parte ré, de forma expressa e inequívoca, a procedência da pretensão deduzida pelo requerente, circunstância apta a atrair o provimento homologatório, nos termos do que determina o artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Em sua peça de ID 196519244 (pág. 4), a parte requerida, de forma expressa, veio a declarar que já providenciou a abertura e separação das respectivas contas para depósito das taxas de despesas ordinárias e da taxa extra para a substituição dos elevadores.
Para além do expresso reconhecimento pelo demandado, o documento acostado em ID 196521605 consignam expressamente a adoção da providência, o que, ademais, veio a ser reconhecido pelo autor em sua manifestação de ID 199989345 (pág. 3).
Por fim, pontuo que a designação de audiência de conciliação, proposta pela parte ré, constitui medida manifestamente dispensável, haja vista que a obrigação já se acha satisfeita, verificando-se, ademais, que, em sua peça de ingresso (ID 188666919 – pág. 13), o demandante veio a manifestar expresso desinteresse, na forma facultada pelo art. 319, inciso VII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente em promover a separação das contas bancárias da arrecadação ordinária do condomínio e da taxa extra para a substituição dos elevadores, criando-se conta exclusiva para o depósito dos valores arrecadados com esse propósito, obrigação que, conforme pontuado, já veio a restar satisfeita.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
A verba honorária fica reduzida pela metade, na forma prevista pelo art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que, tendo reconhecido a procedência do pedido, a ré simultaneamente comprovou o cumprimento da obrigação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708086-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a inicial, passo a examinar o pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por JOSÉ GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA em desfavor de CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308, partes qualificadas.
Em síntese, sustenta o autor, condômino do ente requerido, que, realizada assembleia geral extraordinária, foi aprovada a instituição de taxa extra com a finalidade de que fosse realizada a substituição dos elevadores do condomínio réu, cujos valores arrecadados deveriam ser depositados em conta bancária exclusiva para esse fim, distinta da conta voltada à arrecadação ordinária do condomínio, conforme expressamente aprovado no ato assemblear.
Afirma que, todavia, não teria havido a abertura de nova conta, de modo que os valores referentes à nova taxa criada estariam sendo depositados na conta bancária utilizada para a arrecadação das taxas ordinárias do condomínio.
Diante de qual quadro, formulou, logo à guisa de tutela de urgência, pedido voltado à imposição, ao requerido, de ordem judicial, para que promova a imediata separação das contas bancárias da arrecadação ordinária do condomínio e da taxa extra para a substituição dos elevadores, criando-se conta exclusiva para o depósito dos valores arrecadados com esse propósito.
Inicial instruída com os documentos de ID 188666924 a ID 188668995, e custas de ingresso solvidas, conforme ID 188668997.
Feito o relato do necessário, fundamento e decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não verifico a presença de requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) cumulativamente exigível para o deferimento da medida satisfativa pretendida, em momento antecedente à formalização da relação processual e do desejável implemento do contraditório.
Com efeito, conquanto se possa divisar, em princípio, ter havido o estabelecimento, em ato deliberativo (ID 188689769), da necessidade de abertura de conta-corrente específica para a custódia dos recursos arrecadados com a instituição de taxa extra para a substituição dos elevadores, providência que, segundo a parte autora, não teria sido implementada, não se vislumbra qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação da tutela satisfativa, antes mesmo do implemento do contraditório.
O argumento levantado pelo requerente, relacionado ao comprometimento da transparência e à dificuldade de controle, pelos condôminos, dos valores arrecadados, não convence, sobretudo porque o dever de prestar contas é inerente à toda administração condominial, que assim o faz periodicamente e à requerimento dos próprios condôminos.
Para além, conforme se colhe da própria ata de assembleia de ID 188689769, o síndico do condomínio réu ponderou que a abertura de nova conta corrente implicaria em custos de manutenção, bem como confirmou, ao autor, que adotaria a providência (ID 188666943), situação que sinaliza com a necessidade de abertura do contraditório, antes da adoção de qualquer providência voltada à antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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