TJDFT - 0713530-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVEIRA NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713530-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 199718055, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença restou obscura, na medida em que foi determinado o restabelecimento do acesso à conta @marianaoliverestetica, mas que a demandante não demonstrou que era, de fato, a titular da conta em questão, restando esclarecer se a autora seria a responsável pela conta que foi determinada a reativação ou se pelas contas de identificação @academiadecamuflagemdeestrias, posteriormente alterada para @camuflagemesteticamariana.
Ocorre que os embargos declaratórios opostos pela parte requerida não comportam acolhimento.
Primeiramente porque a autora esclareceu, em sede inicial, que modificou a conta @academiadecamuflagemdeestrias para @marianaoliverestetica.
Ademais, o objeto dos aclaratórios não foi sequer mencionado em sede de contestação.
De tal sorte, os fatos suficientemente provados e não impugnados especificamente são incontroversos, não cabendo reparo na sentença pelas razões impugnadas por meio dos embargos de declaração opostos que importa, inclusive, em inovação na tese de defesa, que não se admite na espécie.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANNA OLIVEIRA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713530-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0713530-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:44:21. -
27/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713530-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora nova emenda, para que, diante da emenda de id. 189839240, esclareça a informação constante da petição inicial: "Ocorre que, no final mês de 2024, a Ré desativou o perfil @marianaoliverestetica e posteriormente as demais, contudo, antes da exclusão do perfil foi informado a autora que não poderia postar conteúdo de nudez.
A mesma apelou ao suporte que respoudeu que haviam averiguado e constatado que não se tratava de nudez e que estava tudo ok, no entanto o perfil foi excluido na mesma data." Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 15:08:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713530-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a plataforma ré reative o perfil eletrônico mantido pela autora no instagram, sob o argumento de que a página foi indevidamente desativada, o que vem lhe causando prejuízos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando a informação de que houve violação dos termos de uso por parte da autora, o que demanda a oitiva da ré em contraditório, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a notificação de desativação de sua página eletrônica, contendo a menção de que ocorreu em razão de conteúdo de nudez, bem como o recurso que foi apresentado ao suporte do instagram.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de março de 2024, às 16:50:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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