TJDFT - 0724546-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 16:10
Desentranhado o documento
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em da Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou na defesa dos interesses da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), devendo o referido índice, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), ser substituído pela taxa SELIC, o que abarca juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC) Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Outras decisões
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS em 28/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, Intime-se a Parte Autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar extrato das contas bancárias dos últimos 03 meses dado que o documento juntado ao ID 191766969 - pg. 10, consta apenas o mês de janeiro.
Ademais, deverá juntar extratos dos últimos três meses das contas presentes no documento anexado.
Alternativamente, poderá juntar guia de custas e comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA DARC GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-00 (REQUERENTE).
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08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intimado para emendar a inicial, o autor requer a dilação de prazo sem qualquer indicação do quanto.
Como o prazo de emenda não é peremptório, não vejo óbice algum para o deferimento da dilação.
Assim, defiro o pedido para conceder o prazo de mais 15 dias para o autor promover a emenda, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:43
Deferido o pedido de JOANA D ARC FRANCA DE OLIVEIRA PAIS - CPF: *36.***.*15-53 (REQUERIDO).
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16/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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