TJDFT - 0770036-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 21:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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26/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:10
Homologada a Transação
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20/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JORGE HAGE PADUA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770036-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HAGE PADUA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Consta da cláusula 1 do termo de acordo celebrado em audiência (ID 189497365) que "1.
A parte requerida compromete-se a realizar a inibição de débito do cliente, JORGE HAGE PADUA - CPF: *19.***.*26-68, em relação aos seus cartões VISA GOLD, VISA NACIONAL, MASTER CARD PLATINUM, até o dia 11 de março de 2024, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo".
Todavia, a redação da referida cláusula precisa de aperfeiçoamento, pois não deixa clara em que consiste, de fato, a obrigação assumida pela parte ré.
Não obstante, analisando a narrativa fática descrita na petição inicial, depreende-se que o autor ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter provimento jurisdicional determinando à ré que proceda ao cancelamento da autorização de débito automático em sua conta corrente e/ou conta salário relativo às faturas de seu cartão de crédito.
Sendo assim, intimem-se as partes para que esclareçam se o que o pretendem, na verdade, é que a parte ré efetue o cancelamento da autorização de débito automático na conta corrente/salário do autor relativo às faturas dos cartões de crédito VISA GOLD, VISA NACIONAL, MASTER CARD PLATINUM de sua titularidade.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/03/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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