TJDFT - 0720015-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 21:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720015-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL REQUERIDO: ARAO JOSE GABRIEL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Ao consultar o Sistema Nacional de Gravames, foi possível constatar que, em relação ao veículo descrito na inicial, consta alienação fiduciária ativa, sendo que o possuidor do bem não pode realizar a transferência do financiamento para o nome de outrem, sem a anuência do banco credor.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos a carta de anuência emitida pelo Banco no que se refere à transferência do financiamento do carro para o nome de terceiro; 2.
Apresente, em forma de tabela, todos os débitos referentes ao veículo, que almeja que sejam arcados pelo réu, com a indicação da natureza, data de vencimento e valor individual, identificando cada rubrica nos documentos juntados aos autos.
O somatório das dívidas deve compor o valor da causa. 3.
A autora formulou o seguinte requerimento: "requer seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/DF para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da parte Autora" A pretensão, tal como formulada, tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo DETRAN-DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se o autor para retificar os pedidos formulados, direcionando-os ao ora réu.
Caso contrário, deverá incluir os órgãos públicos destinatários do pleito no polo passivo da demanda e formular seu requerimento perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 20:35:43.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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