TJDFT - 0702738-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702738-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme recibo anexado.
Intimo a parte autora quanto ao resultado.
Gama, DF, 21 de agosto de 2025.
LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral -
21/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 00:00
Intimação
Siga o feito conforme último parágrafo da decisão ID n. 215001621 cujo teor, por oportuno, abaixo será reproduzido: -
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ADRIANA CARNEIRO DA SILVA em desfavor de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI E OUTRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que, “no dia 22 de abril de 2024, foi até o consultório da primeira reclamada (COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA) localizada no Gama-DF para realizar uma avaliação, foi atendida pela segunda reclamada DR.
MARCIA CRISTINA LOPES, após avaliação requerente foi informada que teria para fazer 2 canais e 4 blocos.
Foi solicitado pela requerida alguns exames radiográficos e no dia 05/02/2022 a requerente retornou a clínica para iniciar tal tratamento.
No mesmo atendimento foi informada pela requerida que o plano de saúde da requerente cobria todo o tratamento dela, mas que os materiais fornecidos pelo plano não tinham boa qualidade, oportunidade em que ofereceu para a requerente a opção de pagar um valor a mais, assim teria um tratamento com uma excelente qualidade e durabilidade pelos materiais que seriam utilizados em todo o tratamento.
A requerente mesmo sem dispor do valor no momento, mas prezando pela qualidade e durabilidade do seu tratamento deu um jeito e acabou pagando o valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) pelos materiais indicados pela requerida, o pagamento foi feito no cartão de crédito em 4 parcelas, não recebeu recibo e nem nota fiscal do estabelecimento. (...) A requerente ficou mais de 40 dias sem trocar o curativo por orientação da requerida e nesse tempo fazia uso de tais medicamentos: As medicações eram Nimesulida (anti-inflamatória), amoxicilina 500mg (Antibiótico) e Toragesic (anti-inflamatória), receitados pela emergência e muitas vezes a requerente se automedicava pela impossibilidade de voltar mais uma vez a emergência devido à falta de tempo e também ficava fazendo compressas de gelo no rosto para conseguir dormir e trabalhar, e com tudo isso estava já com um buraco enorme no dente, o que além da dor, fedia muito.
No dia 28 de Abril de 2023, quase um ano depois, os canais continuavam sendo trocados apenas curativo, porém, um deles estava em estado crítico, foi aí que a requerida pediu uma nova radiografia, ao verificar a radiografia informou que o dente estava com uma cárie muito profunda e que iria dar para a requente um encaminhamento para que ela pudesse procurar um dentista especialista em Canal, diante do rosto inchado, dor e sem conseguir trabalhar a requerente foi até o consultório do especialista em endodontia Dr.
Rubens de Pádua CRO-4491 DF, onde foi constatado que além do canal que estava sem fazer o dente da requerente havia sido perfurado por uma broca.
Nesse diagnóstico a requerente foi informada que poderia tentar recuperar o seu dente através de um procedimento, porém, que devido ao tamanho da perfuração poderia ser que não desse certo e ela tivesse que extrair o dente.
Tudo isso por negligência da requerida que além da demora nos procedimentos ainda usou uma broca maior que deveria causando uma perfuração, conforme radiografia em anexo e diagnostico do Dr.
Rubens de Pádua CRO-4491 DF. (...) Por fim, a requerente precisou realizar todo tratamento de recuperação com o Dr.
Rubens, em 6 meses ele reconstruiu os dentes que requerida havia perfurado e desgastado, porém o tratamento custou o valor de R$10.059,98 conforme comprovantes em anexo, o que estava fora de condições para a requerente por ser um valor alto, mas não teve outra opção, caso não fizesse perderei os dentes, segue em anexo todos comprovantes e relatórios dos gastos e pagamentos efetuados pelo tratamento.
Após o pagamento, a requerida disse que começaria o tratamento pelos canais, porém nos atendimentos ela só trocavam os curativos e pedia para a requerente retornar pra casa, na próxima consulta tudo se repetia... trocava o curativo e voltava pra casa, a partir de então começou o transtorno, pois devido a autora estar apenas com curativos por vários meses, começou a sentir muita dor, sensibilidade e desconforto pelo mal hálito, por diversas vezes o curativo caia e o dente ficava com fraturas expostas, até que um dia acabou quebrando todo pela fragilidade da exposição de toda exposição e demora no processo.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “C) Ao final requer seja julgado procedente o pedido para condenar as requeridas ao a devolução do valor de 3.200,00(3 mil e duzentos reais) valor que pagou no consultório pelos materiais de melhor qualidade que nunca foram usados, foram pagos pelo serviço não prestado, com a incidência dos juros e atualização monetária; D) pagamento do valor de R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), a título de danos morais, por toda dor, transtornos, limitações e abalos que a requerente sofreu, como relatado, ultrapassa o dano esperado nas relações de consumo.
E) O ressarcimento do valor gasto pelo tratamento de recuperação dos dentes causados pela negligência da requerida, por erro no procedimento (conforme laudo em anexo), o valor de R$10.059,98 (DEZ MIL, CINQUENTA E NOVE REAIS E CENTAVOS).” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 192342986).
Citadas, as requeridas deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (Art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que contratou os serviços da ré para tratamento odontológico.
Sustenta a autora, em resumo, que a requerida ficou quase um ano sem prestar adequadamente os serviços contratados, uma vez que a dentista responsável se limitou a trocar os curativos dos dentes por várias vezes, o que ocasionou muita dor, desconforto pelo mau hálito, além de quebra dos dentes, ensejando a busca por atendimento em pronto socorro e a procura dos serviços de outra clínica odontológica, para realização do tratamento.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória da clínica odontológica ré é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar.
A respeito do tema assim se manifesta Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, 1993, p. 441).
Ademais, no caso em apreço, a responsabilização da clínica, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa da dentista que realizou os procedimentos – segunda requerida, uma vez que, em relação a essa, a responsabilidade é subjetiva.
Nesse cenário, deve haver a inversão do ônus da prova se o consumidor traz documentos que configuram a verossimilhança das suas alegações quanto aos danos decorrentes do tratamento odontológico, além de se mostrar hipossuficiente diante do desconhecimento das técnicas empregadas pelo profissional (CDC 6º VIII).
Com efeito, pela análise dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar a ocorrência dos danos alegados pela autora, sobretudo tendo em vista o teor das conversas entre a requerente e a segunda requerida (ID 187874417), bem como dos atestados médicos ID 187874409 e da avaliação realizada em outra clínica odontológica (ID 187874418).
No caso dos autos, diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial.
Contudo, na hipótese vertente, a parte requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse contexto, em se tratando de tratamento odontológico, a jurisprudência pátria majoritária entende que a obrigação é de resultado, de modo que caberia à clínica odontológica demonstrar a adequação do serviço prestado, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, aliados à revelia da parte ré, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova da adequada prestação dos serviços.
Por conseguinte, impõe-se a condenação da requerida à restituição do valor comprovadamente pago pela autora às rés (ID 187874411 – R$ 3.200,00), A parte autora pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento dos valores despendidos com a reexecução dos serviços por outro profissional, no valor de R$ 10.059,98 (dez mil, cinquenta e nove reais e centavos), conforme comprovante ID 187874418.
Com efeito, pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional.
Trata-se de medida essencial para que todos os prejuízos da autora sejam compensados, como lhe é de direito por força da norma contida no Art. 6º, VI, do CDC, o qual abrange os prejuízos materiais.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a aferição de responsabilidade civil pelo fato de serviço odontológico contratado pela apelada consumidora. 2.1.
In casu, não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, entre a data inicial da execução do serviço (agosto de 2016) e o ajuizamento da presente ação (30/04/2021), não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.2.
Em que pese a arguição de inépcia da peça recursal sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, essa argumentação não merece prosperar, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese da apelante ré.
Preliminar rejeitada. 3.1 Com efeito, o juízo sentenciante aplicou escorreitamente o art. 14, § 3º, do CDC ao caso dos autos, pois o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço e/ou que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tratando-se aqui de hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis". 3.2 Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia porque não efetuou o pagamento dos honorários periciais, sendo preclusa a oportunidade para realização da prova.
Assim sendo, melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito ao argumento de não caracterização da responsabilidade civil da ré decorrente de culpa strictu sensu ou erro grosseiro do profissional dentista.
Logo, como restou consignado na sentença combatida, o reconhecimento da falha nos serviços prestados à apelada é medida que se impõe. 4.
Uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, ficou configurado o dever de indenizar conforme previsão na legislação consumerista (art. 20 do CDC). 5.1 "Pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional." (Acórdão 1411970, 07245984120198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.2 Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida ao condenar o apelante ao custeio de novo tratamento dentário da apelada consumidora.
Além disso, descabe o pedido da apelante para afastar ou alternativamente reduzir o quantum da indenização a título de danos morais porque o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela condizente com as peculiaridades do caso e se encontra proporcional e razoável. 6.
Prejudicial de mérito e preliminar de inépcia da peça recursal rejeitadas.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644824, 07063153920218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei DOS DANOS MORAIS De fato, o sofrimento da autora em razão de não ter obtido o atendimento odontológico apropriado, o prolongamento no tratamento e a necessidade de submeter-se a novo tratamento, atingem, além da integridade física, a integridade psíquica da consumidora, de modo que resta caracterizado o dano moral.
A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
No caso em apreço, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às funções preventiva e compensatória, da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à autora, que deve ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos custos com a reexecução dos serviços por outro profissional, no valor de R$ 10.059,98 (dez mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), que deve ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do procedimento).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/06/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0702738-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/06/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:18:08. -
17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para regularizar a representação processual da autora, apresentando nos autos procuração outorgada pela requerente em favor da advogada subscritora da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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