TJDFT - 0717798-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:56
Deferido o pedido de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA - CPF: *05.***.*57-54 (AUTOR).
-
28/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:30
Outras decisões
-
19/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
21/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717798-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a ré comprove o envio do contrato a ser periciado, nos termos da decisão de ID 201648663.
Em caso de inércia, façam os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:10
Outras decisões
-
07/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717798-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 ANDAR BLOCO D ED.
JAUAPERI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, os extratos bancários de IDs n. 186535192 a 186537196 comprovam que nenhum valor foi depositado em sua conta.
Ademais, o autor registrou ocorrência policial sobre o fato (ID n. 182850579), o que corrobora com sua alegação de que não contratou o empréstimo impugnado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182850574 Petição Inicial Petição Inicial 23122817042669600000167494126 182850575 SEVERINO RG CPF Documento de Identificação 23122817042711900000167494127 182850576 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SEVERINO Comprovante de Residência 23122817042746900000167494128 182850577 SEVERINO PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23122817042777100000167494129 182850578 extrato_emprestimo_consignado_completo_211223 Comprovante 23122817042809000000167494130 182850579 SEVERINO BOLETIM DE OCORRENCIA - FRAUDE - Boletim de ocorrência 23122817042842500000167494131 182850581 SEVERINO EXTRATO BANCÁRIA - NÃO EXISTE DEPOSITO DE EMPRESTIMO Comprovante 23122817042884800000167494133 182850582 EXTRATO DE PAGAMENTOS 2015-2023 Comprovante 23122817042959300000167494134 182850583 EXTRATO DE BENEFICIOS DEZ 2023 - Rendimentos do autor Outros Documentos 23122817043016300000167494135 182850585 Planilha de valores Itau parcela 31,83 cada Outros Documentos 23122817043055600000167496887 183433984 Decisão Decisão 24011117055303700000168004460 183433984 Decisão Decisão 24011117055303700000168004460 183725518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011608053150900000168257559 186535191 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021423100306600000170746630 186535192 extrato caixa conta corrente 1 Comprovante 24021423100360100000170746631 186535193 extrato caixa conta corrente 2 Comprovante 24021423100396800000170746632 186535194 extrato caixa poupança 1 Comprovante 24021423100432500000170746633 186537195 extrato caixa poupança 2 Comprovante 24021423100468700000170746634 186537196 extrato caixa poupança 3 Comprovante 24021423100502400000170746635 189289838 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030813551260200000173190641 -
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO FRANCISCO DA PENHA - CPF: *05.***.*57-54 (AUTOR).
-
08/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708694-79.2023.8.07.0020
Romilson de Almeida Serafim
Roberta Camilo Teles Serafim
Advogado: Deborah Kamila Albertim Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:38
Processo nº 0724197-03.2023.8.07.0001
Thiago Khalil Faria Almeida
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Enoque Barros Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:17
Processo nº 0724197-03.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Khalil Faria Almeida
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 08:42
Processo nº 0700452-62.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Mickael Guimaraes de Lima Ribeiro
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2021 20:05
Processo nº 0760014-83.2023.8.07.0016
Vera Lucia Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:00