TJDFT - 0706042-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 204079580 e 203193336.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes, determino a expedição de alvará/transferência ou PIX do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ID 203416877, para a parte exequente.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:35
Outras decisões
-
21/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PIRES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO PIRES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pela parte executada (ID 193654334), pela qual almeja o desbloqueio do valor penhorado em sua conta, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que em Janeiro e fevereiro/2024 foram bloqueados nas contas do executado R$ 1941,64 e R$ 26,81 (ID´S 189130178 e 189130179) Assim, e conforme consta na aba expedientes, foi aberto indevidamente um prazo de 15 dias para impugnação, que se encerrou em 08.04.24, pois a certidão respectiva informa que não houve a intimação do executado por telefone (ID 189794531), bem como que seria expedido mandado.
Por consequência, em razão deste error in procedendo, foi expedido alvará de levantamento ao credor em 12.04 (ID 193115892).
Ocorre que foi expedido o mandado de intimação, tendo sido o réu efetivamente intimado (ID 191602376) e aberto novo prazo de 15 dias, que findou em 18.04.24, de sorte que é tempestiva a impugnação apresentada pelo requerido em 17.04.2024 (ID 193654334), e por isso REVOGO a decisão de ID 193691393.
Noutro giro, e quanto à impugnação em si, observo que apesar de a parte requerida ter alegado que o valor bloqueado é fruto do seu trabalho esporádico, destinado a sustento do demandante e sua família, tais razões não bastam, necessariamente, para acolhimento do pleito, porquanto deveriam estar acompanhadas de elementos comprobatórios da sua situação financeira, renda familiar total, despesas, etc, de modo a evidenciar a importância da quantia bloqueada para os fins pretendidos, o que não fez, tendo apenas colacionado apenas cópia das certidões de nascimento de seus filhos, não bastando para demonstrar sua alegação de necessidade da quantia para sua subsistência.
Além do mais, restou prejudicada a análise do pleito do executado para nomeação de Advogado Dativo (ID 194014867), porquanto a decisão outrora proferida (ID 193691393), que considerou a impugnação intempestiva restou revogada.
Com essas considerações, JULGO improcedente a impugnação.
Intimem-se.
No mais, OCORRIDA A PRECLUSÃO, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:31
Outras decisões
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PIRES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:23
Outras decisões
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO PIRES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado vínculo trabalhista ativo, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 12:34
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO PIRES PEREIRA - CPF: *00.***.*36-28 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo executado, pela qual almeja o desbloqueio do valor integral da dívida penhorado em sua conta (ID 163385742), sob a alegação de que o numerário diz respeito a provento recebido em trabalho esporádico, pois estaria desempregado, e que possui filhos dependentes desse valor. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
A pretensão merece acolhida especialmente porque os documentos de ID´s 165855780 e 165855781 registram que ele celebrou contrato de experiência em 10.06.2019, por 45 dias, para exercer o cargo de agente de portaria, e não possui registro de que esteja atualmente empregado.
Outrossim, apresentou posteriormente certidão de nascimento de 03 filhos, sendo 02 menores de idade, e outro atualmente com 18 anos de idade, de modo que é imperioso se concluir que impossível ao devedor suportar a penhora do valor sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família.
Contudo, e a exemplo do entendimento relativo à penhora salarial, observo que a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de aposentadoria/salário/pensão não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido (mutatis mutandis): "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento).
OPERADA A PRECLUSÃO, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (30%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
No mais, e tendo em vista que a parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada (ID 164304843), DETERMINO que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO PIRES PEREIRA - CPF: *00.***.*36-28 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: CLAUDIO PIRES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, cumprida a determinação pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. -
19/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO PIRES PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732799-35.2023.8.07.0016
Raquel de Oliveira Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Inoilson Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:58
Processo nº 0707535-26.2021.8.07.0003
Wander Gualberto Fontenele
Lucimar Pontes de Souza Barbosa
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 17:20
Processo nº 0706227-42.2023.8.07.0016
Jose Gomes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:34
Processo nº 0719303-73.2022.8.07.0015
Eliete Barreto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Andrade Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 11:29
Processo nº 0746603-07.2022.8.07.0016
Arnaldo Pastor Cruz Junior
Distrito Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 19:02