TJDFT - 0707535-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por WANDER GUALBERTO FONTENELE, em face de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA.
Há requerimento para renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 243947553).
A fim de subsidiar a decisão a ser proferida por este Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento do valor já levantado nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar se já houve o trânsito em julgado nos autos 0709691-05.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em razão de deferimento de penhora no rosto daqueles autos.
Cumprida a determinação acima, com a juntada da planilha, e considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa, parcialmente frutífera, de penhora (30/04/2021 - ID 91725038), DEFIRO, desde já, o pedido da parte exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias 2.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
11/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por WANDER GUALBERTO FONTENELE em face de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA.
A execução decorre de contrato de honorários advocatícios, Id. 86882428.
Executado citado, pessoalmente por oficial de justiça, em 05/04/2021, conforme Id. 87965622.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 90074053.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 91725038, Id. 124736904), com a penhora do valor de R$ 810,32 e resultado infrutífero; Renajud (Id. 91725037, Id. 124736903), com resultado infrutífero; e Infojud (Id. 124736906), constando declaração do ano-calendário 2021.
Determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 810,32, conforme Id. 95685044.
Não cumprido pela instituição financeira.
Deferida a penhora salarial do executado, equivalente a 10% da remuneração líquida mensal, conforme Id. 97176424. -Resposta do órgão empregador, na qual informa que foi implantada a penhora em 70 parcelas de R$ 271,78, a partir de setembro de 2021, conforme Id. 104361721. -Revogada a penhora salarial pela decisão Id. 107629511, em 08/11/2021.
Resposta do órgão empregador, informando acerca da suspensão dos descontos, conforme Id. 109325480. -Interposto AgI n° 0736066-34.2021.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferida liminar, conforme Id. 108603296.
Realizada a pesquisa ao INFOJUD (110454268), constou declaração referente ao ano-calendário 2020.
Expedida certidão prevista no art. 828, do CPC, conforme Id. 119220923.
Expedida certidão de credito judicial para protesto, conforme Id. 128848968.
Determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme Id. 117559131.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 09/03/2022, conforme Id. 117559131.
A parte exequente apresentou petição Id. 122815998, em 27/04/2022, fazendo requerimentos, que foram deferidos pela decisão Id. 122926067.
Deferida a pesquisa ao sistema SNIPER, resultado disponível no Id. 143537409 e anexos.
Deferida a penhora no rosto dos autos n° 0709691-05.2022.8.07.0018 sobre a quota parte pertencente à LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA, em 14/06/2023, conforme Id. 161975742.
Executada se habilitou nos autos, com a representação da Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme Id. 165281097.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1) Reiteração da pesquisa ao Sisbajud e Renajud, pesquisa ao ERIDF e CNIB, conforme Id. 110386280. -Interposto AgI n° 0700868-96.2022.8.07.0000 em face da decisão acima.
Foi indeferido o efeito suspensivo e julgado prejudicado o recurso, conforme Id. 132200549. 2) Intimação da parte executada para indicar bens à penhora, conforme Id. 110386280. 3) Penhora do saldo do imposto de renda, conforme Id. 113248301. 4) Penhora salarial da executada, conforme Id. 114182328. -Interposto AgI n° 0736066-34.2021.8.07.0000 em face da decisão acima. 5) Penhora da restituição do imposto de renda, conforme Id. 128384460. 6) Penhora salarial, conforme Id. 166452622. -Interposto AgI n° 0733971-60.2023.8.07.0000.
Foi indeferida a liminar, conforme Id. 169876331.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 202230150.
DECIDO.
Preliminarmente, da análise do extrato da conta judicial vinculada, verifica-se que o valor penhorado via SISBAJUD (Id. 91725038) não foi levantado pelo executado.
Ainda, constam os valores de R$ 306,49 e R$ 305,40, referentes à penhora salarial deferida no Id. 97176424 e revogada no Id. 107629511.
Considerando que a decisão que revogou a penhora salarial possuía efeitos ex nunc, determino a liberação do montante de R$ 1.422,21, mais acréscimos proporcionais, em favor do exequente.
Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações necessárias à expedição de alvará eletrônico.
Vinda a informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará no valor de R$ 1.422,21, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de WANDER GUALBERTO FONTENELE, CPF n° *01.***.*82-69.
Noutro giro, para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 03/12/2021 (Id. 110454266).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 09/03/2022 (Id. 11759131), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 122815998.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 2 meses e 18 dias de 09/03/2022 (Id. 11759131) a 27/04/2022 (ID. 122815998).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Contudo, considerando que houve penhora no rosto dos autos nº 0709691-05.2022.8.07.0018, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em 14/06/2023, conforme Id. 161975742, o prazo prescricional foi novamente suspenso.
No entanto, considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de a execução depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, estes autos ficaram suspensos em razão da penhora no rosto dos autos n° 0709691-05.2022.8.07.0018 de 14/06/2023 a 13/06/2024.
Voltando a correr, em 14/06/2024, o prazo prescricional pelo período restante, ou seja, até 21/02/2028.
Cientifique-se as partes pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/06/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo (id 128668426). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
A ementa é recente e demonstra a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes.
Compulsando os contracheques encaminhados pela própria executada, percebe-se que, apesar de ser servidora pública, aufere mensalmente o valor líquido de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Nessa toada, percebe-se que a atual renda da executada equivale a aproximadamente dois salários-mínimos, que não se mostra elevada, principalmente quando considerado o cenário econômico atual, com aumento dos preços dos alugueis, alimentos, lazer e outros bens.
Além disso, o único valor minimamente razoável que poderia ser penhorado seria o equivalente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento mensal, pois, qualquer quantia abaixo deste percentual, acabaria por eternizar o débito, já que os juros mensais e correção monetária seriam maiores do que o próprio valor pago mensalmente.
Todavia, este percentual, frente ao valor que a executada recebe mensalmente e suas despesas do cotidiano, acabaria por colocá-la em situação de extrema vulnerabilidade, pois lhe caberia um valor menor do que R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês para fazer frente a todas despesas do cotidiano, tais como água, luz, impostos, internet, celular, lazer, transporte e etc.
Portanto, considerando a legislação e jurisprudência já mencionados nesta decisão, a penhora salarial pretendida pela parte exequente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:20
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste quanto aos contracheques apresentados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:40
Outras decisões
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19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:03
Outras decisões
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14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:58
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/06/2023 17:04
Processo Desarquivado
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13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:13
Arquivado Provisoramente
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07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:56
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:16
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 11:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
20/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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