TJDFT - 0713465-22.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de IRONDINA CANDIDA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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31/10/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 23:47
Recebidos os autos
-
21/10/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IRONDINA CANDIDA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0713465-22.2021.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IRONDINA CANDIDA ALVES Requerido: REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo de Compromisso diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:20:15.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
21/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:05
Expedição de Termo.
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20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:01
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 02:41
Publicado Edital em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0713465-22.2021.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRONDINA CANDIDA ALVES REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA SENTENÇA DE FLS. 127/132, id nº 165996629, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as circunstâncias narradas na inicial, será necessária a realização de nova perícia em procedimento autônomo para aferir as condições dele.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente IRONDINA CANDIDA ALVES, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que não possui bens e aufere apenas um salário mínimo, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça em razão do rendimento declarado.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 15:15:00.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 7 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
29/08/2023 00:51
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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18/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:53
Publicado Edital em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0713465-22.2021.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRONDINA CANDIDA ALVES REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA SENTENÇA DE FLS. 127/132, id nº 165996629, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as circunstâncias narradas na inicial, será necessária a realização de nova perícia em procedimento autônomo para aferir as condições dele.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente IRONDINA CANDIDA ALVES, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que não possui bens e aufere apenas um salário mínimo, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça em razão do rendimento declarado.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 15:15:00.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 7 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
08/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 13:51
Expedição de Edital.
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03/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as circunstâncias narradas na inicial, será necessária a realização de nova perícia em procedimento autônomo para aferir as condições dele.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente IRONDINA CANDIDA ALVES, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
21/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 01:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/07/2023 23:59.
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22/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de IRONDINA CANDIDA ALVES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:20
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 22:17
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/09/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
29/08/2022 20:53
Juntada de parecer
-
19/08/2022 06:23
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/04/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
16/03/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:53
Recebidos os autos
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09/03/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/03/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 14:10
Desentranhado o documento
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09/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:42
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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05/02/2022 23:40
Recebidos os autos
-
05/02/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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24/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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08/12/2021 20:16
Recebidos os autos
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08/12/2021 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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