TJDFT - 0700717-03.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700717-03.2022.8.07.0010 RECORRENTE: PEDRO VINÍCIUS FERREIRA DE BRITO NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando a determinação da autoria delitiva amparada por vários elementos de convicção, rejeita-se a preliminar de nulidade por descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2.
Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados escolhem uma das versões existentes, amparados em elementos do conjunto probatório. 3.
Correta a valoração negativa da culpabilidade se a conduta do agente ultrapassou o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. 4.
Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito quando cometido em concurso de pessoas, aumentando a segurança dos criminosos e a probabilidade de sucesso da empreitada delituosa. 5.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequado para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do Código de Processo Penal, asseverando irregularidade no reconhecimento pessoal; b) artigo 593, incisos I e III, alíneas “c” e “d”, do CPP, porquanto a decisão se encontra contrária às provas dos autos, por não ter sido demonstrado que o ora recorrente estava no local dos fatos; e c) artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base deve ser reduzida, sobretudo quanto às circunstâncias em que o crime teria sido praticado, em face da ausência de provas de que teria praticado o delito juntamente com outro réu, com repartição de tarefas.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 226 do CPP, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” ((HC n. 712.781/RJ, relator Ministro RogerioSchietti Cruz, DJe 22/3/2022.).
Igual teor: HC 854.484, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 30/01/2024.
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Demais disso, restou assentado no acórdão vergastado: “Na espécie, os indivíduos colocados no espaço para o reconhecimento pessoal possuem certas características semelhantes com o réu.
Ademais, a determinação da autoria delitiva encontra-se amparada por vários elementos de convicção, que não só o reconhecimento pessoal realizado em sede extrajudicial ou mesmo judicial, tais como os depoimentos testemunhais colhidos e laudos periciais que demonstram a presença do acusado no local do crime” (ID 53502979).
Rever tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 593, incisos I e III, alíneas “c” e “d”, do CPP, e 59 do CP, pois para analisar as teses recursais seria indispensável o reexame do conjunto de fatos e de provas trazidos aos autos, como já se disse, na presente sede.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2023 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
16/11/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:50
Retirado de pauta
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19/10/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/08/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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