TJDFT - 0704800-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 247711557), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 08:07:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de Id. 247145402, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 08:25:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos solicitados na petição retro (Id 240293003), no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, intimem-se ambas as partes para mera ciência da realização da perícia designada para o dia 09/07/2025 (petição de id. 240293003).
Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o perito realizar a juntada do laudo pericial nos autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 13:34:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:26
Outras decisões
-
25/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É com extrema perplexidade e notória exasperação que este Juízo se depara, mais uma vez, com a patente desídia da parte autora no cumprimento de comandos judiciais claros e reiterados.
Em momento anterior, este Juízo homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no importe de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (Decisão de Id 218880968).
Desde então, as partes foram devidamente intimadas para o depósito da respectiva cota-parte, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
Não obstante as sucessivas intimações e a concessão de "DERRADEIRO PRAZO" para o devido adimplemento, o comportamento processual da REQUERENTE, ao realizar depósitos parcelados e insuficientes, beira a afronta à seriedade do processo e à autoridade deste magistrado.
Conforme se observa, a parte autora efetuou um depósito inicial de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) id 225213354.
Posteriormente, realizou um novo depósito no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) id 236716918.
Somados, estes valores perfazem um total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
No entanto, o saldo a ser pago pela parte autora, conforme reiteradamente determinado, ainda não foi quitado em sua totalidade, remanescendo um débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O alegado bloqueio judicial na conta bancária da Requerente (Id 235892022), logo após o segundo depósito, não justifica a persistência da pendência, especialmente diante dos múltiplos prazos concedidos e da notória importância da prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, há ausência de comprovação probatória quanto a tal alegação.
Repisa-se, e este Juízo o faz pela ÚLTIMA VEZ, que a prova pericial foi determinada para auxiliar na análise sobre a existência ou não de defeito no medidor de energia presente no imóvel da requerente, ponto controvertido essencial para a correta solução da lide.
A inércia em arcar com os custos da prova implica em arcar com o ônus de sua não produção, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado deste magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante.
Diante do exposto, e em face da recalcitrância inaceitável da parte autora: i) INDEFIRO qualquer novo pedido de dilação de prazo, por absoluta ausência de amparo legal e razoabilidade frente à situação processual. ii) Determino a intimação da parte autora para que efetue o depósito dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) remanescentes de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias.
ADVIRTO a parte autora que o não cumprimento desta derradeira determinação resultará na PRECLUSÃO DEFINITIVA da produção da prova pericial, arcando a REQUERENTE com o ônus de sua inércia e as consequências processuais advindas da ausência da referida prova, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Após, prossiga-se conforme as determinações anteriores.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 18:37:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:07
Outras decisões
-
22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Outras decisões
-
24/03/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para que AMBAS as partes efetuem o depósito da respectiva cota-parte dos honorários periciais, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Após, prossiga-se conforme ID 203952164. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:12:41. -
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:23
Outras decisões
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:59
Outras decisões
-
12/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:12
Outras decisões
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIC VALTER SACONI BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação à proposta aos honorários periciais de Id. 213673848, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 12:53:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704800-61.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários, ID#212239584 - Petição (Proposta de Honorários).
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:57:44.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
27/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:54
Nomeado perito
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação à proposta aos honorários periciais de Id. 208963695, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 17:11:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704800-61.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 08:09:46.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
19/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos, verifica-se que a correta solução da lide perpassa, invariavelmente, pela análise sobre a existência ou não de defeito no medidor de energia presente na residência da Autora.
Necessária, portanto, a produção de prova pericial para auxiliar o juízo na análise das questões técnicas que permeiam o caso.
Determino, pois, a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156-158, 464 e seguintes do CPC e Resolução 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá ser rateado pelas partes, em igual proporção, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
ARTEMIO SETEMBRINO BELOTTO, engenheiro elétrico, telefone: (61) 98198-4894, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 14:59:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Manifeste-se o reconvinte em réplica a contestação à reconvenção (Id. 198426541), nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:44:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:51
Outras decisões
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21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 192105718).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora almeja transferir a titularidade de fatura, emitida pela ré e, também, suspender a cobrança dos valores respectivos, originados do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 73604656 (id. 189222227).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora anexou o contrato de locação do imóvel, instrumento datado de 31/08/2021, tendo por objeto o imóvel comercial situado nos lotes 1 e 3 do Conjunto 10 da Quadra 301 da Alameda Gravatá, em Águas Claras (id. 189222226).
Apesar da data da locação, nos autos, a fatura de consumo de energia mais antiga sob a responsabilidade da autora é do mês de dezembro de 2022 (id. 189222230).
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 126387 aponta avaria no medidor de energia (id. 189222227).
A irregularidade no medidor de energia, constatada pela concessionária, se refere ao período de maio de 2022 a outubro de 2022, conforme a fatura recuperativa (id. 189222229), relacionada à autuação na data de 28/10/2022 (id. 189222228) e ao TOI 126387 (id. 189222227).
As faturas de consumo de energia no período aludido estão sob a titularidade de Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro (id. 189222241, id. 189222242, id. 189222243).
Assim, neste estágio de cognição sumária, o que se verifica é que por irregularidade do cadastro da unidade consumidora, que permaneceu por determinado tempo sob a responsabilidade de quem não ocupava o imóvel, a fatura recuperativa objeto da impugnação não foi emitida em nome da autora.
A irregularidade no medidor de energia, constatada pela concessionária, se refere ao período de maio de 2022 a outubro de 2022, conforme a fatura recuperativa (id. 189222229), relacionada à autuação na data de 28/10/2022 (id. 189222228) e ao TOI 126387 (id. 189222227).
As faturas de consumo de energia no período aludido estão sob a titularidade de Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro (id. 189222241, id. 189222242, id. 189222243).
Assim, neste estágio de cognição sumária, o que se verifica é que por irregularidade do cadastro da unidade consumidora, que permaneceu por determinado tempo sob a responsabilidade de quem não ocupava o imóvel, a fatura recuperativa objeto da impugnação não foi emitida em nome da autora, embora já estivesse esta efetivamente consumindo os serviços da ré na unidade comercial.
A celeridade na alteração da titularidade da fatura, nesse contexto, é medida necessária.
No tocante à suspensão do TOI nº 126387, não identifico a probabilidade do direito, vez que necessária ampla dilação probatória, a fim de se averiguar a validade do ato administrativo que procedeu à medição do consumo de energia elétrica, sendo, portanto, necessária a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, para evitar perigo de dano, impõe-se obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR AVARIADO.
SUBSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE DÉBITO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
Mostra-se imprescindível a dilação probatória para que se verifique a alegada falha na prestação de serviços e a exigibilidade do valor apurado, notadamente diante de vultoso valor cobrado pela concessionária ré e por se tratar de serviço público essencial destinado à manutenção das atividades comerciais da agravada, não sendo razoável esta permanecer privada do fornecimento de energia até o final da instrução processual. 3.
A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica fundamentado em suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1640316, 07182856220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, DEFIRO PRACIALMENTE o pedido de tutela para determinar que a ré: 1) transfira para a autora a titularidade da fatura recuperadora originada do TOI nº 126387, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica oriundo do TOI nº 126387, até o julgamento do mérito.
Para o caso de descumprimento, fixo pena de multa diária no valor R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 19:01:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 21:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704800-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Como tutela provisória antecipada de urgência, a autora almeja transferir a titularidade de fatura recuperadora emitida pela ré e, também, suspender a cobrança dos valores respectivos.
Conquanto tenha sido formulado pedido de provimento final para condenar a ré a transferir a titularidade da fatura recuperadora, não foi apresentado pedido de mérito relacionado à revisão dos valores cobrados.
Lembrando que ainda que venha a ser substituída a pessoa responsável pela fatura impugnada, tal circunstância não conduz à declaração de nulidade da cobrança imposta em decorrência da suposta avaria no medidor de energia.
Por conseguinte, faculto à parte autora apresentar nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 15:18:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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