TJDFT - 0741824-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 07:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741824-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO FELISBERTO CORRIERI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, via sistema, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
Outras decisões
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741824-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO FELISBERTO CORRIERI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 201063185), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês), conforme cálculos do exequente de ID Num. 201270607.
Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 201270607), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:18
Outras decisões
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741824-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO FELISBERTO CORRIERI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 200219927 e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
-
20/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:57
Outras decisões
-
26/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741824-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FELISBERTO CORRIERI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre pedido de ID nº 192200771.
Após, em caso de inércia da ré, intime-se o exequente para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento das custas iniciais, indicação da apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC), e juntada de planilha do débito, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:32
Outras decisões
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05/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada concedida (ID 174908638) e, em consequência determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação desta decisão, autorize e custeie a realização do exame PAINEL DE DOENÇAS TRATÁVEIS, código TUSS n. 40503801, conforme prescrito nos relatórios médicos de ID 174597815 e ID 174597819, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. É que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URH para o mês de março de 2024 equivale a R$ 354,46, os honorários alcançaria a cifra de R$ 8.861,50 montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a ação tramitou por 5 meses até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade, portanto não demandou excessivo labor do advogado.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 3.446,60 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), equivalente a 10 URH’s.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:43
Outras decisões
-
07/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:10
Outras decisões
-
29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Outras decisões
-
17/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:35
Outras decisões
-
26/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Outras decisões
-
23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:42
Deferido o pedido de A. D. A. C. - CPF: *12.***.*04-44 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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