TJDFT - 0708363-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Breves/PA
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07/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:59
Outras decisões
-
11/02/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
12/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:16
Outras decisões
-
11/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:37
Outras decisões
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:11
Outras decisões
-
04/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:53
Outras decisões
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em face de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 204550028), formulando pedido de desistência da ação proposta em relação à primeira requerida.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Registro que estamos defronte de um litisconsórcio passivo facultativo.
Assim, é lícito a parte autora postular a desistência parcial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação à empresa START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na Distribuição em relação à requerida START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
O feito prosseguirá em relação ao segundo requerido (Banco do Brasil). Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora do alegado no petitório de ID 207232262.
Prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Outras decisões
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 190150386, de que em tese os dois requeridos são responsáveis solidários pelo evento objeto do feito, intime-se o 2º Requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência apresentado no ID 204550028, nos termos do § 4º, do art. 485, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:26
Outras decisões
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Os mandados do REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 11/07/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 198130943, expeça-se AR para citação da primeira requerida para integral cumprimento nos endereços indicados.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:49
Outras decisões
-
14/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:26
Outras decisões
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:03
Outras decisões
-
18/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:48
Outras decisões
-
13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em desfavor de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, com pedido de tutela de urgência para impor a ordem de: 5.1 – LIMINARMENTE, seja determinado o bloqueio judicial, via sistema BacenJud, nas contas da 1ª Ré no total do dano causado, quantia de R$ 96.243,00 (60 parcelas de R$1.604,05 junto ao Banco do Brasil), ou sucessivamente, o valor de R$ 27.500,00 (valore liberado pelos Bancos Réus e repassados para primeira ré). 5.2 – LIMINARMENTE, seja determinado que o Réu, Banco do Brasil se abstenha de realizar quaisquer descontos e/ou cobranças referente ao contrato de empréstimos consignados, contratos nº 978935052 com parcelas de R$1.604,05; 5.3 – LIMINARMENTE, que os Réus se ABSTENHAM de colocar o nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, enquanto a demanda não é resolvida, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 ou outro valor que V.Exa. entenda apropriado; O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de fraude/ardil contratual praticado em desfavor da parte autora, quando da feitura do contrato de empréstimo de R$ 31.100,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.604,05. É uma questão extremamente comum no âmbito das varas cíveis, a alegação de prática de fraude em empréstimos bancários, onde a parte autora sustenta ter sido contata por uma correspondente bancária e ter efetivado toda uma negociação, em observância as instruções que lhe eram repassadas e ao final perceber se tratar de um golpe.
Normalmente, o consumidor não consegue fazer qualquer prova da participação das instituições financeiras e estas se fiam no argumento de serem terceiras e não possuírem qualquer vínculo com a falcatrua praticada.
Ocorre que no caso em apreço, há uma peculiaridade e o consumidor conseguiu efetivar uma prova de convencimento da participação de um correspondente bancário (preposto do banco no engendro) no engendro praticado.
Ora, a princípio, toda a negociação do empréstimo foi praticada por uma pessoa que se apresentada como um funcionário da empresa START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e que se dizia correspondente bancário.
Esta pessoa conhecia toda as informações e conseguia ter acesso ao sistema do Banco do Brasil.
O documento de ID 188945888 é uma confissão efetivada pelo Banco do Brasil que os dados do autor foram acessados por um correspondente bancário, IMPÉRIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
Além do acesso este teria alimentado o sistema interno para fins de liberação do empréstimo, através de uma ‘chave’ Ou seja, o Banco do Brasil permitiu que seu sistema fosse acessado e alimentado por um de seus correspondentes bancários.
Assim, há demonstração de uma cadeia de informações e participações entre os fornecedores do serviço.
Os fornecedores (Banco do Brasil, Start Consultoria e Império Serviços) são responsáveis solidários pelo evento, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Há indícios mínimos do autor ter sido vítima de um golpe e os dois requeridos devem, em tese, responderem solidariamente pelo evento.
Portanto, há probabilidade do direito alegado na inicial.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de cobrança e eventual inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO, por ora, que Banco do Brasil se abstenha de realizar quaisquer descontos e/ou cobranças referente ao contrato de empréstimo consignado, contrato nº 978935052, com parcelas de R$1.604,05.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias.
A primeira requerida deverá observar a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil para a contagem do prazo, porquanto será citada pelos Correios.
O segundo requerido deverá observar a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil para a contagem do prazo, porquanto será citada pelo sistema do PJe.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708363-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA REU: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA em desfavor de START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia, profissão (professor universitário), remuneração (R$ 27.411,22 – bruta e R$ 11.397,06 – líquida) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (empréstimos bancários), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a ENIL DO SOCORRO DE SOUSA PUREZA - CPF: *30.***.*52-04 (AUTOR).
-
06/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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