TJDFT - 0706301-79.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706301-79.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CARMEM LUCIA DE ALMEIDA ANTUNES, ANA CLARA DE ALMEIDA ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: CARMEM LUCIA DE ALMEIDA ANTUNES REU: VILMAR JOSE DIAS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero(valor insignificante em relação ao valor da dívida), conforme relatório(s) em anexo.
Certifico, ainda, que a pesquisa ao sistema Renajud restou frutífero, e o Infojud infrutífero, anexo.
Intime-se, por fim, o exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:20
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DIAS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:41
Deferido o pedido de ANA CLARA DE ALMEIDA ANTUNES - CPF: *76.***.*78-24 (AUTOR) e CARMEM LUCIA DE ALMEIDA ANTUNES - CPF: *04.***.*18-14 (AUTOR).
-
18/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706301-79.2021.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CARMEN LUCIA DE ALMEIDA ANTUNES e ANA CLARA DE ALMEIDA ANTUNES em desfavor de VILMAR JOSE DIAS.
Na petição inicial (ID 107859385), as autoras sustentam que, no dia 10.02.2020, por volta das 20:45, na rotatória entre a Avenida Comercial e a Avenida dos Eucaliptos, Setor Tradicional em São Sebastião/DF, o réu, dirigindo o veículo GM-CHEVROLET S10, de sua propriedade, em velocidade acima do compatível com o máximo permitido no local, colidiu com o veículo GM/CORSA, conduzido por Francisco Antunes de Almeida, esposo de Carmem e pai de Ana Clara, que, apesar de ter sido socorrido e levado ao hospital, veio a falecer em decorrência do referido acidente.
Narram que foi instaurado inquérito policial, cujo laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade com que o réu trafegava, o que levou a oferecimento, pelo Ministério Público, de denúncia criminal (processo n. 0704095-29.2020.8.07.0012).
Alegam que são filha e esposa do falecido e apresentam argumentos para embasarem seu pleito, sustentando a responsabilidade civil do requerido por ato ilícito culposo extracontratual.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$249.260,00, o que corresponde a 01 salário-mínimo por mês até a data de expectativa de vida do falecido, considerando que a expectativa de vida dos homens é de 74,8 anos de idade; e a condenação do requerido ao pagamento danos morais no valor de 55.000,00.
A decisão de ID 108349239 deferiu a gratuidade de justiça às autoras.
Citado (ID 114256826), o requerido apresentou contestação (ID 116383680).
Sustenta que o de cujus deu causa ao acidente, pois não agiu com o dever de cautela necessário.
Afirma que a dinâmica do acidente demonstra que o falecido desobedeceu ou não observou a sinalização de trânsito, tendo exclusiva culpa pelo acidente.
Aduz que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva do falecido, deve ser reconhecida a culpa concorrente, ou seja, deve ser considerado que ambos os envolvidos desrespeitaram as leis de trânsito, concorrendo culposamente para o resultado do evento danoso.
Argumenta que as autoras requereram o pagamento de pensão vitalícia, porém não comprovaram "o rendimento mensal do falecido e se este estava efetivamente trabalhando na época do acidente, limitando-se tão somente em dizer que o mesmo exercia trabalho como pedreiro de forma autônoma e que seria o provedor da família", e que, caso as autoras tenham recebido seguro DPVAT, tal valor deve ser descontado de eventual condenação ao pagamento de indenização.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a autora deixou de comprovar a existência dos requisitos para eventual condenação do réu nesse aspecto.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Em réplica (ID 119232255), as autoras reafirmam que o requerido deu causa ao acidente, uma vez que o laudo técnico pericial, realizado pela Polícia Civil, concluiu que "a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade que transitava o réu".
Aduzem que no processo criminal n 0704095-29.2020.8.07.0012 o Ministério Público considerou que as autoras fazem jus a indenização pelos danos morais decorrentes da morte do Sr.
Francisco, bem como ao recebimento do valor relativo à pensão por morte, devendo tal entendimento prevalecer no julgamento da presente demanda.
Informam que o réu recusou a proposta de acordo do Ministério Público, sendo dado prosseguimento a ação penal.
Sustentam que, tratando-se de família de baixa renda, como é o caso, a jurisprudência considera que há efetiva presunção de dependência econômica.
Sustentam que o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT não deve ser decotado de eventual indenização a ser fixada na sentença, pois são indenizações de naturezas diversas, o que impede o desconto, e que é cabível a condenação à reparação pelos danos morais decorrentes da morte prematura de seu pai e esposo, por culpa exclusiva do réu, não podendo tal situação ser banalizada.
Requerem a procedência dos pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as demais provas que pretendiam produzir (ID 120186040), as autoras pugnaram pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu, e pela produção de prova pericial com o intuito de demonstrar que as teses de defesa não merecem prosperar (ID 123306245).O réu pugnou pela oitiva de testemunhas e pela realização de nova perícia (ID 123330373).
A decisão de ID 124214931 deferiu a gratuidade de justiça ao réu, bem como a produção de prova oral.
Na ata de ID 129479387, a oitiva das testemunhas arroladas foi indeferida, por serem filhos do requerido, sendo, portanto, testemunhas impedidas.
O Ministério Público oficiou pela suspensão do processo pelo prazo de 3 meses, o que foi deferido.
O Ministério Público informou que foi proferida sentença condenatória no processo criminal n. 0704095-29.2020.8.07.0012, cujo trânsito em julgado ocorreu em novembro/2023 (ID 181585265).
Alegações finais da parte autora anexadas no ID 184772809, nas quais reiteraram seus argumentos e pedidos, frisando acerca da condenação criminal do réu.
Em parecer final, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, com consequente condenação do requerido à prestação mensal vitalícia às autoras no valor de um salário-mínimo, bem como ao pagamento de 50 salários-mínimos, sendo 25 para cada autora, como compensação pelos sofrimentos imateriais por elas suportados.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Com efeito, em que pese o Juízo não esteja vinculado à conclusão do Laudo de Perícia Criminal (ID 74477046), entendo que, para o caso em apreço, é suficiente para verificar as circunstâncias do sinistro e a responsabilidade pelo evento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o referido acidente de trânsito, e as lesões e danos sofridos.
A ocorrência do evento danoso restou incontroversa nos autos.
O óbito do motorista do GM/CORSA restou comprovado pela certidão de óbito de ID110120095.
O Laudo Pericial Criminal concluiu que – ID 74477046: Extraio da conclusão do laudo pericial que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado quando da condução de seu veículo e, por negligência, consubstanciada em excesso de velocidade, ocasionou o acidente automobilístico que ceifou a vida de Francisco Antunes de Almeida, marido da autora Carmem e pai da autora Ana Clara.
Com efeito, a velocidade permitida para a via era de 40 km/h e, não obstante, o requerido trafegava a 60 km/h, desenvolvendo velocidade acima da autorizada.
A fim de minorar sua responsabilidade, o requerido alega que haveria uma placa de “pare” na via onde trafegava o de cujus.
Quanto ao alegado, constou na sentença relativa ao processo criminal que “apesar de o acusado sustentar que a preferência da via seria sua, o laudo de perícia criminal também deixou claro que na via em que o acusado trafegava (Avenida Comercial) havia uma placa de “Dê a preferência” (tipo R-2), ou seja, a preferência no local era do veículo conduzido pela vítima Francisco”.
Constou, também, que, "ao se analisar a dinâmica do acidente, percebe-se que a razão determinante para a colisão foi a imprudência do réu, que não respeitou a preferência legal e, ainda, trafegava em velocidade superior à permitida pela via”.
Não obstante o requerido tenha alegado que o de cujus teria também contribuído para colisão, a dinâmica do acidente foi analisada pela perícia criminal, sem que se tenha verificado tal circunstância.
Observe o réu que sua argumentação é desprovida de lógica, porquanto não foi a ausência de cautela do condutor do GM/CORSA que ocasionou o acidente, mas o excesso deliberado de velocidade do veículo GM-CHEVROLET S10, conduzido pelo réu.
O laudo pericial foi conclusivo quanto à constatação de que o requerido, por ocasião do evento, encontrava-se em velocidade muito superior àquela recomendada para a via na qual trafegava, o que foi a causa única e determinante para o acidente.
O laudo também menciona que "caso o GM/S10 (v1) estivesse trafegando com velocidade regulamentar (40 Km/h), haveria tempo e espaço suficientes para o GM/Corsa (v2) avançar seu deslocamento, e o acidente não teria ocorrido" (grifo nosso).
Nesse contexto, impede-se que se reconheça que, de alguma forma, que o falecido contribuiu para o resultado fatídico do acidente.
Ademais, no processo criminal n. 0704095-29.2020.8.07.0012, verifica-se o requerido foi condenado como incurso nas penas do artigo 302 e 303 da Lei 9.503/97 (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), na forma prevista no art. 70 do Código Penal, com 2 anos e 4 meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir e regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da VEPEMA.
A sentença proferida naquele feito transitou em julgado em novembro/2023.
Dessa forma, restou demonstrado que o requerido incorreu em ato ilícito, previsto no artigo 186 do CC, e, portanto, incumbe-lhe indenizar as autoras pelo óbito de seu marido/genitor, nos limites de sua culpabilidade, conforme artigo 927 do CC.
No caso dos autos, as autoras pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal, além de reparação por danos morais.
No que se refere ao pedido de pensionamento mensal, tem-se que, em se tratando de acidente com vítima fatal, oriunda de família de baixa renda, responsável pelo sustento desta, presume-se a dependência econômica entre seus integrantes.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.
PENSIONAMENTO.
DEVIDO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
PERDA DE ENTE FAMILIAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
O direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. 1.1.
Sendo comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, afasta-se a alegação de deserção.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo a intimação do requerido de todos os atos processuais relativos à produção de prova testemunhal, tendo sido dada a ele a oportunidade de se manifestar; assim como considerando-se que o réu e seu patrono estiveram presentes na oitiva das testemunhas, não há que se cogitar de inadequação do exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa, capaz de amparar alegada nulidade da prova testemunhal produzida. 3.
Para que reste configurada a responsabilidade civil, faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, nos termos do que determina o artigo 927 do Código Civil. 3.1. É imperioso empreender diferenciação entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil subjetiva é necessária a existência de conduta ilícita dolosa ou culposa; já para a configuração da responsabilidade civil objetiva é prescindível a averiguação da existência de dolo ou culpa no ato praticado pelo agente. 4. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, no âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados pelo condutor, em virtude de acidente de trânsito, amoldando-se a espécie, portanto, às peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mãos de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem.
Precedentes. 5.
O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, sem exclusão de outras reparações, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 6.
No que diz respeito ao pensionamento, a jurisprudência é uníssona em considerar que, tratando-se de família de baixa renda, há efetiva presunção de dependência econômica entre os seus integrantes. 6.1. É evidente que, em famílias de baixa renda, o núcleo familiar necessita garantir o seu próprio sustento, de onde exsurge que, a rigor, todos contribuem para o alcance dessa dignidade.
Inclusive esta é a razão pela qual se presume a dependência recíproca, sendo os filhos dependentes dos pais, tanto quanto estes são dependentes daqueles.
Precedentes. 7.
Nos casos de acidente de trânsito, há evidente perda patrimonial consubstanciada nas avarias sofridas pelo veículo. 7.1.
Havendo a adequada comprovação dos danos materiais suportados, correta a condenação ao pagamento da indenização correspondente. 8.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme preveem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. 8.1.
A perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, possuindo natureza de dano in re ipsa, e operando-se independentemente de prova do prejuízo, porquanto é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito.
Precedentes. 9.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1430618, 07009639120208070002, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem apontado pela i. representante do Ministério Público: "apreende-se que o quantum de indenização mensal pleiteado pelas autoras é devido em razão do falecimento do marido e pai (arts. 944 e 948, II, CC), bem como o valor é razoável, eis que consiste no menor valor possível a se pagar a um trabalhador, e deve ser pago desde a data do falecimento até a expectativa de vida do falecido apontada na inicial".
Assim, entendo que o requerido deve ser condenado ao pagamento do valor correspondente a um salário-mínimo por mês até a data limite de expectativa de vida do falecido, que seria de 74,8 anos de idade, totalizando R$249.260,00, conforme consignado na petição inicial.
O dano moral, no caso, decorre do acidente de trânsito causado pelo requerido e pela gravidade em si do fato.
Há evidente dano à personalidade das autoras, haja vista o óbito do genitor.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão dos requerentes.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, levando-se em conta a culpa do requerido.
Não desconheço que a indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada pelo Superior Tribunal de Justiça entre 300 e 500 salários-mínimos.
Transcrevo acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO.
MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.
Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários-mínimos.
O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3.
Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.
Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg.
STJ. 4.
Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.999.423/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Por óbvio que os valores indicados pela Corte Superior são apenas referenciais, não devendo ser considerados de forma absoluta, “o que entraria em rota de colisão com o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e a necessidade de um arbitramento equitativo da indenização por danos morais (art. 953, § único, do CC).
Com efeito, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz”, conforme destacado pelo próprio STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.384 - MT (2012/0241350-5).
Desse modo, levando em consideração a gravidade do acidente, que levou o genitor/marido das autoras a óbito, se tratar de duas autoras e a situação socioeconômica do requerido, entendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Quanto ao seguro DPVAT, seu valor não deve ser decotado da indenização, pois a jurisprudência assevera que as naturezas das indenizações são distintas, sendo a primeira de contribuição parafiscal. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente a um salário mínimo por mês até a data limite de expectativa de vida do falecido, que seria de 74,8 anos de idade, totalizando R$249.260,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e sessenta reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das requerentes, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título e indenização por danos morais.
Os valores serão atualizados pelo INPC a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (03/02/2020).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono dos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Outras decisões
-
14/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARA DE ALMEIDA ANTUNES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DIAS em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
05/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/06/2022 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2022 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DIAS em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708200-43.2024.8.07.0001
Jose Luiz da Silva Abrahao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Matheus Zanatta Abrahao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:55
Processo nº 0708363-23.2024.8.07.0001
Enil do Socorro de Sousa Pureza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Sant Ana Piller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:50
Processo nº 0704800-61.2024.8.07.0020
Ana Maria Porto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 20:30
Processo nº 0704724-94.2024.8.07.0001
Salarrudne Faraj da Costa
Paulo Alexandre Comar
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:53
Processo nº 0745060-77.2023.8.07.0001
Pablo Fernando da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:07