TJDFT - 0765236-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 22:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:03
Juntada de certidão da contadoria
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09/03/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765236-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TEREZA CRISTINA DE MEDEIROS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 178201145 e 178204005, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 11:21:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/02/2024 08:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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