TJDFT - 0765766-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:09
Outras decisões
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17/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNA RICARDO DE FRANCA em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765766-36.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: BRUNA RICARDO DE FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WILTALLO STENIO PEREIRA RODRIGUES em face de BRUNA RICARDO DE FRANCA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 178470905, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 06:28:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/02/2024 23:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/02/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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