TJDFT - 0705360-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA PAIVA MELO GONZAGA em 22/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO DEVEDOR, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP Nº 1.582.475/MG.PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Rejulgamento de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de penhora da remuneração do executado, sob o fundamento de que é inadmissível a constrição, ainda que parcial, do salário ou proventos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 1.1.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que não “há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar”. 1.2.
O recurso especial interposto pela agravante restou parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que reexamine a questão, a fim de perquirir se é possível a penhora de parcela do salário da devedora, sem que haja comprometimento de sua subsistência digna. 2.
Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, fundado em cártula de nota promissória emitida pela agravada, por meio da qual o agravante busca a satisfação do crédito no valor atualizado pela inicial 2.1.
Nesta sede, a exequente requer o provimento do recurso, “para que seja deferida a penhora do salário da Executada em percentual de 10%”. 3.
Não há se falar em absoluta impenhorabilidade do salário na hipótese em tela. 3.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 3.2.
Nesse sentido, segue o referido julgado: “[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.” (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 4.
Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5.1.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6.
Nota-se que a penhora de percentual da remuneração preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da executada e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 6.1.
Portanto, é cabível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração bruta da agravada, abatidos os descontos obrigatórios, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 7.
Recurso provido. -
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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29/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 13:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 13:19
Recurso especial admitido
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12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
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24/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:20
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/02/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 23:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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