TJDFT - 0711539-40.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DA COSTA FRANCA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
ADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
21/08/2024 13:24
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO CESAR DA COSTA FRANCA - CPF: *01.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711539-40.2020.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO CESAR DA COSTA FRANCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Conforme inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo”.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Como cediço, o pagamento intempestivo na forma simples não satisfaz o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo possível, no entanto, oportunizar à parte recorrente a complementação do ato, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Desta forma, considerando que o apelante somente realizou o pagamento do preparo recursal (ID 60835721) no dia seguinte ao ato de interposição do recurso de Apelação (ID 60835720), fica a parte intimada a complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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